Os leitores do Jornal Contábil estão questionando a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, sendo assim, elaboramos uma material especial sobre as dúvidas mais frequentes.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, e deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores até o mês de abril de cada ano.
No caso dos contabilistas, o prazo de recolhimento vai até 29 de fevereiro próximo, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Os recursos totais desta conta serão distribuídos, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE.
O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA
Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional contabilista que exerça função ou atividade em uma empresa pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, o contabilista deverá recolher para o sindicato dos contabilistas através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos contabilistas, já que como empregado há o direito desta opção.
RECOLHIMENTO
A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz:
“O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.”
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Para obter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
a. O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após dar baixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à Entidade Sindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
b. O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia da página do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contrato de trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;
c. O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento que concedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;
d. O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documento emitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
Portanto, não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com as obrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.
PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
Multas e Execução:
Os Artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:
“Art. 599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art. 604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.”
Importante, ainda frisar que a Resolução CFC – nº899/01 determinou que:
“Considerando que os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art. 1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.”
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS
De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
Perguntas Frequentes
Quem está obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
R.: Todos os empregados e empresas pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica.
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal que também mantém vínculo empregatício?
R.: O profissional liberal deve recolher sua contribuição sindical no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
Na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
Quais os benefícios oriundo do pagamento da contribuição sindical?
R.: O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e será utilizada na manutenção dos sindicatos.
Como é feita a distribuição da contribuição sindical?
R.: A forma de distribuição da contribuição sindical está prevista no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Com o pagamento da contribuição sindical o profissional (ou empregado) se torna sócio do sindicato?
R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato. O associado do sindicato, além da contribuição sindical, está obrigado no pagamento das contribuições previstas na Convenção Coletiva da Categoria. Essas contribuições poderão receber o nome de contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição confederativa etc. Ao contrário, todos os demais profissionais (ou empregados) estão obrigados no pagamento da contribuição sindical.
O recolhimento da contribuição social pelo escritório de contabilidade com base no capital social, exime os profissionais sócios do pagamento da mesma contribuição?
R.: Não. A contribuição sindical da empresa é repassada ao sindicato patronal. Por outro lado, a contribuição dos sócios será devida ao sindicato que representa a categoria profissional. Nos dois casos, a incidência é diversa.
Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?
R.: No caso de ausência de recolhimento da contribuição obrigatória estabelecida em lei (contribuição sindical) o sindicato tem legitimidade para propor ação judicial para cobrança dos valores respectivos.
O profissional liberal com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?
R.: Caso o profissional liberal, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa (categoria preponderante). Por outro lado, na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal registrado com o empregado, que não exerce a sua profissão autônoma?
R.: A contribuição sindical será descontada da sua remuneração e repassada pela empresa ao sindicato que representa a categoria profissional.
De que forma é distribuída entre os órgãos de classe a contribuição sindical recolhida pelo profissional liberal?
R.: A contribuição sindical recolhida pelos profissionais liberais também é distribuída entre os órgãos de classe da forma estabelecida no art. 589 da CLT.
A contribuição sindical é aplicada de que forma pelas entidades?
R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical deve estar estabelecida no estatuto do sindicato, conforme previsão do art. 592 da CLT.
Contabilistas com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?
R.: O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos.
Os Contadores Públicos, em especial das Prefeituras e Câmara de Vereadores, como devem recolher a contribuição sindical? Pelo desconto do valor de um dia de salário ou pelo valor “cheio”?
R.: O valor será recolhido pela entidade empregadora e corresponderá a um dia de trabalho, conforme previsto no art. 580, I da CLT.
O contabilista que exercem mais de uma profissão (advogado, economista e administrador): qual obrigatoriedade no recolhimento?
R.: O profissional deve recolher a contribuição sindical para cada um dos sindicatos que representa a categoria que ele desenvolve atividades. Com relação ao exercício da advocacia, entretanto, existe previsão legal expressa no sentido de que a contribuição à OAB isenta o profissional do pagamento da contribuição ao sindicato.
Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?
R.: A partir do momento em que o contador formado faz o requerimento de seu registro junto ao CRC (órgão que regulamenta e fiscaliza a categoria econômica) ele passa a ser automaticamente um profissional da área contábil habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinação da CLT (Consolidação das leis de trabalho) Art. 579.
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
R.: A contribuição sindical é lei e continua em vigor. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término desta exigência, mas são projetos que ainda não se transformaram em lei. (A Reforma Sindical irá acontecer, onde está previsto a unificação das contribuições em que existirá apenas uma contribuição).
Sou empresário e pago como empresa, devo recolher a contribuição sindical?
R.: A Contribuição Sindical é relativa a PROFISSÃO DE CONTADOR OU SEJA PROFISSÃO REGULAMENTADA.
De acordo com o Art.580, inciso 4. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere ao item III.
O cumprimento desta exigência legal não exclui a obrigação de os sócios da empresa recolherem de forma individual sua própria contribuição. Pois independentemente de o contabilista estar organizado em firma ou empresa, continua sendo um profissional devidamente habilitado participando assim de sua categoria econômica. (Portando continua sendo caracterizado participante da categoria de profissionais, autônomos e de liberais). Assim como as empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição que consiste numa importância proporcional ao capital social, o sócio deve recolher a sua contribuição sindical de forma individual como pessoa física.
Trabalho em uma Empresa, sou obrigado a pagar?
R.: A contribuição sindical do contador empregado deve ser recolhida a benefício do sindicato que representa os contadores, por tratar-se de categoria específica e devidamente representada. Apenas nos casos em que o contador não está atuando na sua área como empregado é que a contribuição sindical será recolhida a benefício do sindicato que representa todos os empregados da empresa.
Quando a empresa desconta a contribuição sindical em folha de pagamento, para onde vai o dinheiro?
R.: Os valores relativos a contribuição sindical dos contadores empregados e que atuam na área contábil (diga-se como contadores da empresa da qual são empregados) deve ser direcionada para o sindicato da sua categoria.
Caso o profissional recolha para o sindicato da empresa através da folha de pagamento haverá algum problema?
R.: Não haverá problemas, pois o profissional não poderá recolher sua contribuição sindical em duplicidade, porém o ideal é que sua contribuição seja revertida para o Sindicato que representa sua categoria.
Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.
Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados.
Sou contabilista, mas não trabalho na área. Estou em outra empresa atuando em outra área.
R.: O profissional contador que não estiver desenvolvendo a sua atividade contábil não está obrigado no recolhimento da contribuição sindical ao sindicont. Note-se que o sindicato não pode atrelar o pagamento da contribuição sindical ao registro profissional no CRC. Ressalte-se que o contador empregado que atua em área diversa irá recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a categoria profissional dos empregados da empresa.
Se a baixa for efetuada durante o mês da cobrança da contribuição sindical?
R.: Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício, ele deverá quitar a guia.
Existe alguém que paga a contribuição sindical em outra data ou mês?
R.: As contribuições sindicais para os contabilistas (profissionais liberais ou autônomos) vencem sempre no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
No caso de empresas o recolhimento é sempre no último dia útil do mês de janeiro.
No caso de empregados desconta-se 1 dia de trabalho e o recolhimento é realizado no mês de abril referente a folha de março.
Quem determina o valor da contribuição sindical?
R.: O valor da contribuição sindical é estipulado pelo Conselho Deliberativo da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL (entidade superior aos sindicatos) em Assembléia Ordinária. Este valor passa pela aprovação da Federação dos Contabilistas do Estado e cabe aos Sindicatos filiados repassar o valor aprovado pelos órgãos superiores que são responsáveis pela definição do valor.
Todos os contadores pagam o valor igual? Ou existe um valor para cada caso?
R.: Todos pagam valor igual conforme determinado pelos órgãos representativos da classe.
Como faço o Pagamento?
R.: Através da guia que foi encaminhada junto com a carta de aviso ao endereço dos contabilistas cadastrados no sindicato. Caso não tenha recebido ela poderá ser retirada na sede do sindicato. Retirando a guia em nossa sede será feita a anistia de multas, juros para um período de cinco dias após a autorização.
O pagamento poderá ser parcelado?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
Onde posso recolher a contribuição sindical?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal. (Agora a nova guia estipulada pelo Ministério do Trabalho vem com código de barras e o profissional poderá recolher em qualquer banco até seu vencimento).
Posso recolher diretamente na sede do sindicato?
R.: Não. A contribuição sindical somente poderá ser quitada em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.
(O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado entre as entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT)
Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
De acordo com a CLT serão aplicados 10% de multa + 2% nos primeiros 30 dias, e após isso 2% ao mês corrente além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Porém conforme decisão em reunião de diretoria será cobrada multa de 10% e mais 1% de juros ao mês.
Não vou pagar a contribuição sindical.
De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Ou seja, seu nome e registro será encaminhado junto com a relação de inadimplentes ao Ministério do Trabalho para fiscalização).
Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.
Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o contador não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.
Quem fiscaliza o pagamento da contribuição sindical?
O Ministério do Trabalho e o órgão de classe que regulamenta a categoria (CRC).
Qual é a penalidade para o não pagamento da contribuição sindical?
Conforme o Art.599 da CLT para os profissionais liberais a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos e autárquicos disciplinadoras das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Ou seja está sujeito a cobrança judicial, a fiscalização dos órgãos competentes, aplicações de multas e suspensão do exercício profissional).
Para que são aplicados os recursos da contribuição sindical?
Os recursos arrecadados através da quitação da contribuição sindical são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria, representação legal da classe contábil. O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho. Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação.
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