As relações de trabalho estão sendo fortemente impactadas pelas alterações legislativas que vêm sendo implementadas pelo atual governo. Com o advento da lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, houve significativa mudança na lei trabalhista. O pano de fundo de todas as alterações é modernizar o Direito do Trabalho, tornar mais liberal as relações de trabalho e atualizar a CLT (de 1943). Quanto ao modelo sindical brasileiro, que surgiu com a CLT, a Reforma Trabalhista alterou em parte as relações sindicais, a começar pela fonte de custeio dos sindicatos, a contribuição sindical, ou imposto sindical.
A contribuição sindical tinha reconhecida natureza de imposto porque o seu pagamento era coercitivo, ou seja, todos os anos a empresa era obrigada a realizar o desconto do valor correspondente a um dia de trabalho de seus empregados e transferir a referida importância para contas de um órgão gestor que fazia a distribuição desses valores aos beneficiários. Isso ia desde o sindicato da categoria respectiva, que ficava com 60% dos valores, até percentuais menores para federações, confederações, centrais sindicais e para o próprio governo, na conta especial emprego e salário.
É válido destacar que a contribuição sindical atinge tanto o trabalhador quanto as empresas, que também constituem sindicatos, federações e confederações, distinguindo-se somente por não terem centrais sindicais patronais, sendo que o percentual para a conta especial do governo é maior no caso dos empregadores, para fechar os 100 % da contribuição.
Ocorre que, com a reforma da lei, a contribuição sindical obrigatória passou a ser facultativa, perdendo o caráter de imposto, já que não se trata mais de uma contribuição obrigatória.
Em 2018, foi grande a discussão sobre o tema, já que era o primeiro ano em que as contribuições sindicais não eram obrigatórias, uma vez que dependiam de autorização prévia e expressa do empregado, que, em sua maioria, não autorizava o desconto. Muitos sindicatos ignoraram a nova lei e encaminharam às empresas requerimentos para que o desconto fosse feito para toda a categoria. Alguns sindicatos, inclusive, tiveram a ideia de buscar a autorização para o desconto da contribuição sindical em assembleias de trabalhadores, e assim muitos sindicatos de empregados conseguiram uma teórica aprovação do desconto.
O Ministério Público do trabalho (MPT), mudando entendimentos anteriores, emitiu nota técnica e passou a defender a validade de assembleias que autorizavam o desconto da contribuição sindical de todos os trabalhadores da categoria respectiva. A própria Justiça do Trabalho – que ainda não firmou entendimento sobre o tema – proferiu decisões que determinavam às empresas o desconto para todos os profissionais com base em decisão de assembleia.
Em março deste ano, o governo – antevendo a movimentação dos sindicatos e possíveis decisões judiciais – editou a MP 873/19, que afasta expressamente o entendimento da Justiça do Trabalho e do MPT. Ainda estabeleceu que a autorização para o desconto da contribuição sindical deveria ser expressa e individual do trabalhador, determinando que não se admitem assembleias de trabalhadores para autorização do desconto da contribuição sindical. Por fim, determinou que, mesmo com a autorização do empregado, a cobrança não seria feita por desconto na folha de pagamento, mas por boleto a ser emitido pelo sindicato. Entretanto, tal MP não foi votada no Congresso, então perdeu a eficácia 60 dias após a sua edição.
Também em março, a Comissão de Assuntos Sociais da Câmara de Deputados aprovou requerimento para retornar ao debate sobre a liberdade sindical, com a aprovação da Convenção 87 da OIT.
Os sindicatos passaram a incluir nas Convenções Coletivas cláusulas com autorização para descontos de contribuições assistenciais, que são aquelas previstas em instrumentos coletivos. Além disso, estão pressionando empresas e empregados quando os mesmos recusam a prestar qualquer serviço para aqueles que não fizeram contribuições ao sindicato. Criou-se uma teoria de que o sindicato representaria somente aqueles que contribuem para a sua manutenção, tentando deixar os demais trabalhadores de fora de reajustes, benefícios e até do PLR, caso não realizassem contribuições, em evidente afronta a lei e a constituição, que preveem que os sindicatos representam a categoria profissional.
Não restam dúvidas de que a mudança foi drástica, mas havia necessidade de alteração no sistema sindical brasileiro. De qualquer forma, é necessário debater e chegar a um denominador comum para a manutenção dos entes sindicais, tanto de trabalhadores quanto patronais, especialmente considerando que a Reforma Trabalhista ampliou as possibilidade de negociação coletiva, o chamado “negociado sobre o legislado”. Em resumo, significa que por meio de negociação coletiva as partes podem afastar a aplicação de dispositivos da lei, em troca de outros benefícios, isto é, mais força e importância aos entes sindicais.
*Alexandre Euclides Rocha é coordenador do Gietra (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Trabalhistas), da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), e advogado na área trabalhista empresarial, sócio do Rocha Advogados Associados.
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