Convênio 52/17: Conheça as novas regras da substituição tributária do ICMS

A substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços (ICMS), é um assunto que deve estar sempre no radar do empresário que trabalha ou de alguma forma está vinculado com a área de produção e circulação de produtos, pois as normas sobre a tributação nesta área, podem vir a impactar diretamente ou indiretamente no cotidiano da sua empresa.

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

E com o número de convênios que vão surgindo ao longo do anos, uma ajudinha no que diz respeito ao entendimento deste assunto é sempre bem-vinda, uma vez que o total desconhecimento deste assunto, pode tornar a sua empresa vulnerável a futuras complicação que você mesmo poderia solucionar se tivesse conhecimento sobre a substituição tributária

Por isso, nos preparamos este artigo que vai te ajudar a entender as novas regras que irão regular a Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no âmbito do mais novo convênio 52/2017.

“Não deixe de conferir os principais pontos e questões sobre o ICMS-ST, já a seguir”

#1 Cobrança do Imposto nas operações interestaduais e internas

O convênio traz consigo novidades no que diz respeito a atribuição da responsabilidade pelo ICMS ao contribuinte que realiza operações interestados, sendo que a partir deste convênio serão levados em conta os seguintes aspetos:

  • A substituição tributária não bastará para operações interestados, sendo que no caso do substituinte remeter uma operação interestadual com os bens e mercadorias especificadas pelo convênio, este passará a ser responsável pela retenção e recolha do ICMS nas operações subsequentes, por mais que o imposto tenha sido retido no início.
  • Com esta quase que invalidade da substituição tributária, o destinatário do produto ou serviço é obrigado a pagar o imposto devido a unidade federada de destino caso o remetente substituinte não efetue a retenção do imposto ou seja a antecipação tributária.

Também é importante destacar que há casos em que nenhuma das formas de substituição tributária descritas nos pontos anteriores são aplicáveis, ou seja, não há substituição tributária, como é o caso de operações interestaduais em que o destino seja o Estado de São Paulo, e também em operações que envolvam mercadorias e serviço não-listados no convênio.

Exceção: Haverá um brecha para o estabelecimento da substituição tributária caso haja um entendimento entre as partes interestaduais envolvidas no processo de transferência da mercadoria ou serviço.

Já no caso das operações internas, o novo convênio não trouxe muita novidade no que diz respeito aos casos em que a substituição tributária do imposto não é válida, sendo nesta questão ainda permanecem as regras impostas pelo convênio 81/93, segundo o qual, há apenas duas hipóteses de não-aplicação do ICMS-ST:

  • Quando a operação ocorre entre estabelecimentos do mesmo titular, salva quando o destinatário fosse varejista;
  • Quando a transação ocorre entre substitutos da mesma mercadoria (não para o mesmo segmento), assim definidos pela legislação.

#2 Em caso de devolução! Quem paga o ICMS-ST?

Uma das principais desvantagens optar pelo sistema de substituição tributária, reside no fato de o substituinte correr o risco de ficar no prejuízo caso haja devolução da mercadoria ou desfazimento do negócio. E pensando justamente neste prejuízo que pode recair sobre o remetente substituinte, o convênio estabeleceu procedimentos para ressarcimento deste imposto:

  • Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, desde que este seja inscrito como substituto tributário;

 

Este ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

  • Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á para o ressarcimento o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

#3 Quando é suspensa a inscrição do contribuinte?

Esta é outra questão que também foi analisada no contexto do convênio 52/17, sendo que segundo as novas regras o cancelamento da inscrição poderá acontecer caso o substituinte:

  • Não entregue por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, a obrigação acessória prevista § 2º da cláusula décima quinta do convênio;
  • Não recolha, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino;

#4 E agora! Como fica o Cálculo do imposto retido?

No que diz respeito a forma de efetuar o cálculo do imposto, o novo convênio trouxe novas regras que irão afetar a base do cálculo, o que é de certa forma um fator determinante na hora de apurar o valor final a pagar. Sendo que as principais mudanças neste aspecto são:

  • A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
  • Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
  • O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Vale lembrar que estas e outras medidas propostas no convênio 52/17 entrarão em vigor a parti de 1º de janeiro de 2018, então, até lá ainda há tempo para se preparar para essa nova realidade.

Via Leandro Markus

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Imposto de Renda 2025: último ano para envio de recibos de saúde físicos

Saber como declarar despesas médicas no Imposto de Renda corretamente é essencial para garantir suas…

10 minutos ago

Lula faz anúncios sobre Pé-de-Meia e Farmácia Popular em rede nacional

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva utilizou um pronunciamento nesta segunda-feira em cadeia de…

47 minutos ago

Contabilidade: Inscrições para EQT 1/2025 seguem abertas até dia 6 de março

Os profissionais de contabilidade que tenham interesse em atuar em cargos de Auditoria e Perícia…

3 horas ago

Exame de Suficiência de 1/2025 tem mais de 47 mil inscritos

A primeira edição do Exame de Suficiência de 2025, no dia 6 de abril, somou…

3 horas ago

Contador, confira 3 dicas para cuidar da sua saúde mental

A rotina de um contador pode ser muito estressante e por conta da vida profissional…

4 horas ago

INSS: Fila e tempo de espera deve reduzir nos próximo meses

A fila de espera do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem se tornado notícia…

5 horas ago