Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A ação que permite a revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que estava prevista para ser julgada nesta quinta-feira (13) acabou sendo retirada da pauta do Supremo Tribunal Federal.
A medida que apesar de muito esperada por diversos trabalhadores que estão a alguns anos na justiça por um lado pode acabar beneficiando aqueles que só souberam agora da ação e do direito de receber valores corrigidos de até 88% do saldo das contas do fundo.
A ação de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pede a alteração da correção monetária aplicada pela Caixa Econômica Federal entre os anos de 1999 a 2013, quando a mesma alterou a correção pela Taxa Referencial (TR), pois durante todo esse período os índices foram mais baixos que a própria inflação.
Logo, os trabalhadores que exerceram atividade de carteira assinada entre 1999 a 2013 estavam perdendo os valores do fundo, tendo em vista que quando iriam sacar, os valores corrigidos estavam “comidos” pela própria inflação, gerando um prejuízo muito grande para os trabalhadores.
Com isso, a ação pede o recálculo dos valores por meio da substituição da Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumido (INPC), ou ainda pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e ainda que os trabalhadores tenham todos os valores perdidos restituídos.
A correção é permitida para todo e qualquer trabalhador que atuou de carteira assinada por algum ou todo o período entre 1999 a 2013, mesmo para aqueles que já resgataram parcial ou integralmente os valores disponíveis do FGTS.
Logo, todos estes trabalhadores possuem direito a correção:
A diferença de rendimentos entre a TR e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por exemplo, é muito grande, podendo variar de 48% a 88% ao longo dos períodos.
Confira algumas estimativas de valores:
De maneira geral para cálculo dos valores, é necessário instituir:
Ao invés de responder tal pergunta apenas com SIM ou NÃO, criaremos um raciocínio que permitirá que você tire suas próprias conclusões. O STJ decidiu que não cabe ao Poder Judiciário a substituição de índice de correção monetária fixado em lei. Só o Congresso Nacional pode legislar a respeito.
Com essa decisão o julgamento agora cabe ao STF, que pode decidir pela inconstitucionalidade da TR ou por sua constitucionalidade. Caso o supremo entenda que a TR é inconstitucional a mesma não deve ser aplicada na correção dos depósitos do FGTS, o que irá gerar um valor considerável dos depósitos defasados, passíveis de revisão.
Caso o supremo entenda pela constitucionalidade da TR, não será possível a revisão, porém, existem grandes indícios que a decisão do supremo será no sentido de julgar inconstitucional.
Analisando o histórico do STF em decisões semelhantes conseguimos ver indícios de sua posição, como no caso do julgamento da ADIN nº 5.348 onde o supremo não considerou a aplicação da TR como índice de correção dos precatórios.
Também precisamos destacar que a Defensoria Pública da União (DPU) propôs uma Ação Civil Pública (nº 5008379-42.2014.404.7100) pra questionar a aplicação da TR e que os efeitos fossem estendidos pra todo o Brasil.
Tal ação da DPU tem o efeito de interromper a prescrição. Ou seja, vai ser possível considerar os valores defasados de vários anos, mesmo não sendo possível revisar desde 1999.
Então, caso o STF decida derrubar a aplicação da TR e reconhecer a prescrição quinquenal, será possível cobrar valores até 5 anos antes do ajuizamento da ACP em fevereiro de 2014.
Conteúdo original por Jornal Contábil e com informações Direito para A Vida
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