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Pandemia: COVID-19 é considerado doença ocupacional?

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A gradativa reabertura econômica quem vem ocorrendo em vários Estados do País traz consigo uma série de dicotomias.

Se, por um lado, o movimento traz esperança para as empresas que desejam minimizar os impactos da perda considerável de faturamento durante o ápice das políticas de isolamento social para combate ao coronavírus; por outro, há ainda a preocupação com a disseminação da doença, uma vez que, como se sabe, o Brasil ainda enfrenta um alto número de casos e, em outros países, sinais de uma segunda onda de COVID-19 começam a se disseminar.

Dentro deste contexto, um novo fator de preocupação para as empresas envolve as mudanças na MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do vírus.

O objetivo deste artigo, neste sentido, é abordar tais alterações e explicar, por exemplo, se a COVID-19 pode ou não pode ser considerada uma doença ocupacional.

A suspensão dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020

No último dia 29 de maio, o STF suspendeu, por maioria de votos, os artigos 29 e 31 da MP 927/2020, declarando-os inconstitucionais.

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O primeiro artigo, conforme expresso na Medida Provisória, indicava que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Já o artigo 31 estabelecia condições especiais para o trabalho dos auditores fiscais por um período de 180 dias.

Na prática, antes das mudanças, o ônus da prova a respeito da contaminação de COVID-19 cabia ao empregado, havendo a presunção de que o vírus não foi contraído no trabalho; a partir da suspensão do artigo 29, abre-se, pois, a possibilidade de que o coronavírus seja, sim, considerado doença laboral.  

Em que casos o coronavírus pode ser considerado doença ocupacional?

O principal ponto que pode configurar que um empregado contraiu coronavírus no ambiente de trabalho envolve a não-adoção de medidas cautelares de segurança e saúde no trabalho, sendo necessária atenção redobrada por parte das empresas para preservar seus colaboradores e evitar sanções trabalhistas.

Que medidas adotar para garantir a segurança do trabalhador e evitar a disseminação da doença?

Tais medidas envolvem, dentre outros pontos:

  • A medição da temperatura dos trabalhadores no início das jornadas e entrevistas para verificação de sintomas;
  • O afastamento ou adoção de teletrabalho para os empregados que fazem parte dos grupos de risco de COVID-19;
  • A distribuição dos colaboradores em jornadas de trabalho distintas para evitar aglomerações – incluindo distribuição das entradas e saídas dos empregados no local de trabalho;
  • O uso obrigatório de máscara e de álcool gel no ambiente de trabalho (ponto que obrigação legal em alguns estados, como São Paulo, por exemplo, por meio do Decreto Estadual nº 64.881/2020);
  • O respeito ao distanciamento entre os colaboradores nas áreas comuns da empresa;
  • O compartilhamento de informações com os colaboradores sobre medidas para evitar o contágio e manter as áreas de CIPA e Segurança do Trabalho alinhados para acompanhamento das ações de prevenção;
  • A documentação de todas as ações tomadas, como forma de atestar o compromisso da empresa em relação ao controle da disseminação do vírus;
  • Demais medidas apresentadas na Portaria Conjunta (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) no. 20/2020.

Quais as implicações para os casos em que for comprovada a contaminação do vírus no trabalho?

Nos casos em que ficar comprovado que a empresa foi negligente quanto as medidas de combate ao COVID-19, ela poderá ser responsabilizada caso um empregado contraia o vírus.

Sendo caracterizada a doença ocupacional, as implicações envolvem desde estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio doença da Previdência Social e pagamento de FGTS durante o período de afastamento do empregado; até o risco ações indenizatórias por parte do trabalhador.

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Fique atento

Neste sentido, é fundamental que as empresas sejam precavidas e adotem uma estratégia clara para a reabertura, incluindo uma política rigorosa de distanciamento e controle de aglomerações, o uso de instrumentos que dificultem a transmissão do vírus, além do registro de todas as ações tomadas, de modo a garantir que está cumprindo seu papel para preservar a saúde de todos no ambiente de trabalho.

Por: Dhyego Pontes, é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

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Nova subvariante da covid-19 foi identificada em Mato Grosso

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A Secretaria de Saúde de Mato Grosso anunciou a detecção de uma nova subvariante do coronavírus, denominada JN 2.5, que se originou a partir da Ômicron. Este é o primeiro registro dessa subvariante no Brasil, conforme destacado pela pasta.

Em comunicado, a secretaria forneceu detalhes, explicando que o laboratório central do estado realizou o sequenciamento genético e identificou a subvariante durante uma pesquisa conduzida entre os dias 16 e 18 de janeiro. Quatro pacientes do sexo feminino testaram positivo para essa nova cepa e foram hospitalizadas.

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Dentre essas pacientes, três já receberam alta médica, encontram-se estáveis e permanecem em isolamento domiciliar sob a supervisão da vigilância municipal. A quarta paciente, que sofria de doença pulmonar obstrutiva crônica, faleceu.

A Secretaria de Estado de Saúde ainda está investigando o caso, ressaltando que não é possível afirmar, neste momento, que a causa da morte foi decorrente da covid-19.

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O governo estadual fez um apelo à população para evitar pânico e manter-se vigilante em relação a sintomas gripais. As recomendações incluem o uso de máscara em casos de gripe ou resfriado, a higienização frequente das mãos com sabão ou álcool 70%, e a importância da vacinação contra a doença.

A subvariante JN 2.5 não está restrita ao Brasil, sendo também identificada em outros países, como Canadá, França, Polônia, Espanha, Estados Unidos, Suécia e Reino Unido.

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Família de vítima de covid deverá receber indenização

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A Justiça Federal no Amazonas determinou que os familiares de uma mulher que faleceu durante a pandemia de covid-19 devem receber uma indenização de R$ 1,4 milhão. A quantia será dividida entre os governos federal e estadual, além da prefeitura de Manaus, devido à escassez de oxigênio na cidade em 2021. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Leoneth Cavalcante de Santiago foi hospitalizada em janeiro de 2021 com sintomas graves de covid-19. Seu estado evoluiu para desconforto respiratório, exigindo internação em uma UTI, mas não havia leitos disponíveis. Sem acesso a oxigênio e sem vaga na UTI, Leoneth faleceu em 15 de janeiro. Embora a família tenha obtido uma liminar judicial para garantir tratamento intensivo, a decisão não foi implementada devido ao óbito.

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Na ação judicial, os familiares de Leoneth alegaram que a morte ocorreu durante o colapso no fornecimento de oxigênio para o Amazonas, o que também resultou em numerosas mortes de pacientes no estado. Eles argumentaram que é dever dos governos assegurar serviços essenciais para a assistência à saúde. Diante desses argumentos, os familiares solicitaram indenização e responsabilização dos governos federal, estadual e municipal pela morte.

Ao julgar o caso, a juíza Jaiza Maria Fraxe afirmou que houve negligência dos governos ao não garantir o abastecimento adequado de oxigênio nas unidades de saúde e providenciar leitos de UTI. Em decorrência disso, determinou o pagamento de R$ 1,4 milhão como compensação.

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“A angústia, a tristeza, o desespero e a revolta experimentados pelo marido e pelos filhos ao saberem que sua esposa e mãe perdeu a vida asfixiada por falta de oxigênio, sem receber o atendimento necessário para preservar sua vida, são evidentes e ultrapassam a simples adversidade do cotidiano”, ressaltou a juíza.

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MS registrou 349 casos e cinco óbitos por Covid na última semana

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Mato Grosso do Sul registrou na última semana cinco mortes e 349 novos casos de covid-19. Estes dados constam no boletim da SES (Secretaria Estadual de Saúde), divulgado nesta terça-feira (20). Segundo o levantamento existe apenas um paciente internado devido a doença no Estado.

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Das cinco mortes notificadas, três foram em Campo Grande, com um óbito em Ponta Porã e Nioaque. A Capital lidera a lista dos novos casos com 142 ocorrências, seguido por Naviraí (115), Fátima do Sul (27), Aquidauana (20), Brasilândia (5), Dourados (5), Ivinhema (4), Nova Andradina (3) e Ponta Porã (3). Ao todo 31 cidades tiveram casos confirmados.

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

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O boletim mostra que 1.105 pessoas no Estado estão em isolamento em função da covid e apenas um paciente está internado, em leito clínico particular. Neste ano já foram 135 óbitos no Estado devido a doença. (Confira o boletim completo)

Fonte: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul

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