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Há algumas semanas o Governo Federal instituiu uma Portaria que previa a estabilidade no trabalho caso o funcionário testou positivo para Covid-19.
Entretanto, uma publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 2, o presidente Jair Bolsonaro anunciou a exclusão da medida que incluía o novo coronavírus na lista de doenças poderiam estar relacionadas ao local de trabalho.
A caracterização temporária da Covid-19 como uma doença que poderia ter sido contraída pelo funcionário no ambiente de trabalho, possibilitava o pedido para o recebimento do auxílio-doença acidentário disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como, demais benefícios para o trabalhador e os respectivos dependentes.
De acordo com o especialista em relações trabalhistas, Ricardo Calcini, “na prática, não sendo a Covid-19 inserida na LDRT [Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho], isso dificulta que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”.
Se comparado ao auxílio-doença previdenciário, ocasionado por doença que não corresponda à ocupação trabalhista, o benefício acidentário oferece um cálculo financeiro mais vantajoso do que a aposentadoria por invalidez, isso se, a situação do paciente tiver sido agravada resultando na incapacidade permanente de exercer a referida atividade profissional.
É importante destacar que a Reforma da Previdência distinguiu expressivamente o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária [aquela que não tem relação com o trabalho], do benefício oriundo do acidente de trabalho, bem como, doença ocupacional. No que se refere à incapacidade resultante de questões trabalhistas, o auxílio concedido corresponde ao percentual de 100% sobre a média salarial do trabalhador.
Entretanto, se a invalidez não equivaler ao cargo exercido, a taxa concedida pelo benefício é inferior, de apenas 60% perante a média salarial para aqueles trabalhadores que contribuíram com a previdência por, pelo menos, 20 anos, acrescentando 2% para cada ano ultrapassado do referido período.
Em caso de morte resultante da doença ocupacional, está autorizado o pagamento da pensão por morte perante o INSS, incluindo as regras que se mostrarem ser mais vantajosas aos dependentes.
Além disso, o cargo exercido facilita que o empregador seja responsabilizado pelas devidas ações trabalhistas, impondo que a empresa pague uma indenização e arque com todas as despesas médicas do funcionário.
Segundo Ricardo Calcini, a anulação da portaria não retira a responsabilidade da empresa se for comprovado que o vírus foi contraído durante o exercício do trabalho. “Aliás, esse nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus, se comparada às demais profissões”, destacou o especialista em relações trabalhistas.
Para ele, a atual Portaria de autoria do Ministério da Saúde desvalida o posicionamento do Governo no que se refere às diretrizes que relacionam a doença com o trabalho.
Ao analisar algumas medidas emergenciais de combate e enfrentamento à pandemia, o Governo Federal informou através da Medida Provisória 927, que a Covid-19 não poderia ser categorizada como uma doença de trabalho.
No que compete aos demais artigos que dispunham sobre tais restrições, foram todos derrubados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Entretanto, a decisão do Supremo não reconheceu automaticamente a medida que caracteriza a Covid-19 como uma doença ocupacional. Por fim, se for o caso, o trabalhador deve comprovar a responsabilidade do empregador diante da contaminação do vírus.
Por Laura Alvarenga
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