A CPRB (desoneração da folha de pagamento) voltou e pode ser aplicada – MP 794/2017

A  CPRB  – contribuição previdenciária sobre a receita bruta – foi criada com o intuito de desonerar a folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011, abrangendo inicialmente as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, Call Center e as empresas da área de vestuário e calçadista. Depois se estendeu para outros setores.

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Com o advento da Lei 13.161/2015, a incidência da CPRB que era obrigatória, passou a ser facultativa. Ou seja, os setores abrangidos tinham a faculdade de optar pela contribuição sobre a folha de pagamento, ou pela CPRB, de acordo com os seus interesses.

Com a publicação da Medida Provisória 774/2017 no mês de julho, somente as empresas de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura poderiam continuar a pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).  Os demais setores beneficiados, deveriam voltar a pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento. A Medida Provisória entrou em vigor a partir da publicação, porém começou a produzir efeitos apenas em 1º de julho de 2017.

Contudo, em 09 de agosto de 2017, com o objetivo de dar continuidade à retomada do crescimento econômico e das reformas estruturais que o Brasil necessita, foi publicada a MP 794/2017 revogando a MP 774/2017.

Isso significa que a CPRB será aplicada a todos os setores anteriormente beneficiados.

Ainda não se sabe ao certo como ficará o pagamento de julho.2017. Os contribuintes esperam uma manifestação da Receita Federal nesse sentido.

Via tributário nos bastidores

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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