Imagem: freepik / logo CFC - Conselhor Federal de Contabilidade / editado por Jornal Contábil
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou o edital de chapas habilitadas a concorrerem nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) listados para as eleições de 2023.
O pleito acontecerá no dia 13 de novembro de 2023, em que vai se renovar 1/3 (um terço) da composição dos Plenários dos CRCs – para o mandato de 2024 a 2027, e mandato complementar de 2024 a 2025.
Os CRCs com chapas habilitadas são: CRCAC, CRCAL, CRCBA, CRCCE, CRCGO, CRCMA, CRCMS, CRCMT, CRCPA, CRCPB, CRCPE, CRCPI, CRCPR, CRCRJ, CRCRN, CRCRO, CRCRR, CRCRS, CRCSC, CRCSE, CRCSP e CRCTO.
Já as chapas dos CRCAP, CRCAM, CRCDF, CRCES e CRCMG receberam comunicado para realizarem ajustes conforme a Resolução CFC n.º 1.688/2023.
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Os conselheiros dos CRCs e os seus respectivos suplentes são eleitos, para mandatos de quatro anos, por meio de eleição direta, com voto pessoal, secreto e obrigatório, segundo estabelece o Decreto-Lei n.º 1.040/1969 e Resolução CFC n.º 1.688/2023.
Para estarem aptos a votar, o contador e o técnico devem estar em situação cadastral e financeira regulares no CRC de sua jurisdição.
Acesse o edital com a lista completa das chapas aqui.
São atribuições dos Conselhos Regionais, além da fiscalização do exercício da profissão de contabilista:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b, deste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
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