Foi definido pela Instrução Normativa RFB 2.005/2021 as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFP:
Julho de 2021
Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);
Julho de 2021
3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);
Junho de 2022
4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos popularmente conhecida como DCTFWeb, trata-se de uma obrigação acessória tributária pelo qual os contribuintes informam seus débitos de contribuições à Previdência e a terceiros.
A DCTFWeb foi definida por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, visando a substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social — a GFIP.
Além de servir como meio de informar à Receita Federal sobre as contribuições realizadas, a DCTFWeb também reúne as informações presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local.
O artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018 institui que a DCTFWeb deve ser apresentada por:
Acesse IN RFB nº 1.787/2018 completa para verificar todas as especificações do envio obrigatório da declaração.
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