A cumulação de benefícios é a possibilidade do Segurado ao recebimento de mais de um benefício em âmbito previdenciário de forma simultânea, quando preenchidos os requisitos exigidos para cada um deles.
Até a vigência da EC 103/2019, a cumulação de benefícios previdenciários não era possível, conforme o disposto no Art. 124 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), para a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria e abono de permanência em serviço, salário-maternidade e auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Após a vigência da EC 103, que alterou o sistema de previdência social, a cumulação de benefícios previdenciários ainda é possível, entretanto, surgiram algumas peculiaridades no que tange à percepção de benefícios conjuntamente ao benefício de pensão por morte.
Antes da reforma previdenciária, os benefícios acumuláveis eram recebidos de forma integral, sendo que, a partir das novas regras, o beneficiário ficará com 100% do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria ou pensão, e o benefício menor será recebido de forma escalonada.
O Art. 24 da Emenda Constitucional veda a acumulação de mais de um benefício de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, porém, expõe as possibilidades em que é admitida a cumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, sendo eles:
Nas hipóteses de acumulações trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado, a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido de forma escalonada, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:
Para melhor entendimento de como é calculado o segundo benefício a ser recebido, abaixo segue exemplo hipotético da aplicação conforme nova regra:
Conclusão: Mesmo sendo o valor da aposentadoria de João, originalmente o mais alto entre os dois, a aposentadoria recebida por Maria é mais vantajosa, tendo em vista que, pela nova regra, Maria só receberá 60% (50% por cota familiar + 10% por dependente) do benefício recebido por João até o óbito, eis que única dependente de João.
Conclusão: R$1.045 + R$ 453,00 (R$ 1.498,00) é o valor do segundo benefício que Maria receberá, calculado com base no valor da pensão por morte deixada por João [60% de R$ 3.000,00 = R$ 1.800,00 – benefício menos vantajoso em comparação à aposentadoria recebida por Maria (R$ 2.500,00).
O cálculo de benefícios cumulativos com pensão por morte, definitivamente é uma das maiores mudanças trazidas com a reforma previdenciária, tendo em vista a diminuição da Renda Mensal Inicial (RMI) do segundo benefício percebido, cujo cálculo é particularmente complexo e claramente desvantajoso com relação à antiga regra, merecendo mais atenção para que obtenha o Segurado o melhor benefício que lhe seja possível.
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Fonte: Renato Von Mühlen Advogados Associados
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