DCTF Mensal – Confira 7 dicas para ajudar no preenchimento

DCTF ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma obrigação acessória mensal exigida pela Receita Federal. Deve ser entregue pela internet até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. É obrigatória a assinatura digital.[restrict]

Nela deverá conter as informações relativas aos impostos e contribuições apurados pela pessoa jurídica,além dos pagamentos, parcelamentos, compensações de créditos e as informações sobre a suspensão da exigibilidade tributária.

Estão obrigadas a apresentar a DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as unidades gestoras de orçamento, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem fim empregatício, as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, os condomínios edilícios e os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/1973, dentre outros, estão dispensados de entregar a DCTF.

Como se observa, trata-se de uma obrigação complexa e de extrema relevância que requer ao contribuinte muito cuidado e atenção no seu preenchimento. Por isso, apresentamos 7 (sete) dicas relevantes e necessárias ao preparar essa obrigação.

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1ª Dica: Apresentação centralizada mesmo no caso da empresa ter vários CNPJs.
No caso da pessoa jurídica ter vários estabelecimentos com CNPJ distintos uns dos outros, a DCTF deve ser apresentada mensalmente e de forma centralizada, pela matriz.

2ª Dica: DCTF Inativas.
A DSPJ-Inativa foi extinta. A obrigatoriedade de apresentação vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1.605/2015. Portanto, a partir de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da DCTF do mês de janeiro de cada ano-calendário, conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.

3ª Dica: Transmissão de DCTF sem débitos a declarar.
Com a necessidade do Fisco em alterar o PGD DCTF para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos a declarar referente ao período de apuração do mês de janeiro de 2017, foi prorrogada para o dia 22.05.2017. O novo prazo aplica-se, inclusive, para os fatos geradores dos meses de janeiro de fevereiro de 2017. O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

4ª Dica: O que declarar na DCTF
A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil: IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins, IPI, IRRF, IOF, Cide (Combustível e Remessa), CPSS e CPRB.

Atenção: Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

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5ª Dica: Como declarar as contribuições sociais retidas na fonte.
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF no grupo “Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF)”.

6ª Dica: Como declarar as retenções efetuadas por órgãos públicos federais.
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo “Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf)”.

7ª Dica: Como declarar as retenções efetuadas por órgãos públicos estaduais e municipais.
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo “Cosirf”. [/restrict]

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