Já explicamos o que é DCTFWeb e, agora, vamos falar sobre o que é DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais). As duas são semelhantes, sendo que a DCTFWeb é uma evolução da DCTF.
A Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais fica armazenada num programa no site da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/), onde você fará o download no seu computador.
A partir daí é só preencher a DCTF e transmiti-la, de volta, para o sistema da Receita Federal. E lembre-se: de tempos em tempos é preciso fazer atualizações deste programa da DCTF.
Outro detalhe é que este tipo de declaração não aceita as contribuições previdenciárias. Quer entender num panorama geral um pouco mais sobre a DCTF? Então, continue acompanhando este artigo…
Em linhas gerais, ela serve para a confissão de débitos fazendários, como, por exemplo, IRRF, PIS, COFINS e, até mesmo, a CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta).
Isso mesmo! Para quem ainda não está no ambiente DCTF/Web ainda é preciso continuar recolhendo na DCTF, no DARF 2985 ou 2991, conforme o caso. Ainda existe essa parte previdenciária no DARF para ser preenchida, por enquanto.
Depois, quando a Receita Federal fizer toda a migração para a DCTF/Web será recolhido no DARF Previdenciário. A tendência, com o passar dos anos, é que tudo seja feito na DCTF/Web e, assim, a DCTF desapareça de vez.
Até porque, a DCTF/Web é mais moderna e já apresenta um novo formato, bem mais eficaz. O que não acontece na DCTF que, por exemplo, permite que a empresa recolha, primeiramente, a DARF (do IRRF).
Para isso, tem-se a folha de pagamento dos funcionários, é feita a retenção dos impostos e contribuições de cada um deles e, então, no dia 20 do mês subsequente, é recolhido o DARF.
Antes disto, são feitos os cálculos, que você mesmo faz e recolhe. Diferentemente da DCTF/Web que já faz os cálculos para você. Na DCTF é você mesmo quem irá fazê-los por sua conta e risco!
E, somente depois disto, é que você irá preencher a DCTF e informar os números, códigos e valores. Por exemplo: a empresa informa que tinha de ter pago R$ 20 mil, no Código 0561.
Então, essa informação é dada a esse grupo de tributos de imposto de renda na fonte, identificado qual é o código (neste caso, 0561) e preenchido com o valor de R$ 20 mil, que já foram recolhidos.
Ou seja, será informado na DCTF que a empresa deve os R$ 20 mil e que, inclusive, já pagou por meio da DARF. Resumindo: você irá mencionar na DARF como a empresa pagou por aquele débito. Qual foi a maneira?
Sim! Na DCTF são maiores as chances de existirem erros na hora da declaração. Suponha que a empresa onde você trabalha ou presta serviços recolheu R$ 20 mil, mas ela informa à DCTF que o débito é de R$ 10 mil.
O sistema ao ver que a empresa recolheu R$ 20 mil irá retirar R$ 10 mil deste montante para quitar o débito já declarado, anteriormente. Mas e os outros R$ 10 mil? O que acontece com esse valor? Torna-se um pagamento solto!
Mediante a isto, é possível fazer um PER/DCOMP de restituição destes outros R$ 10 mil que são créditos não alocados. E por que existem esses créditos não alocados?
A resposta é simples. Porque o recolhimento independe do valor que foi confessado. Diferentemente, do que acontece na DCTF/Web, que amarra a DARF com o valor do débito.
A empresa irá recolher somente o valor que ela já confessou. Não há como ela recolher um valor maior do que está declarado no eSocial. Desta forma, fica evidente que a DCTF é um método mais antiquado.
Mas ele ainda funciona e não há como fugir dele, já que a DCTF, que é o instrumento de confissão, atualmente, para trabalharmos e, pelo visto, ele irá perdurar por um longo tempo!
É claro que haverá um momento em que a Receita Federal irá migrar todo esse sistema para dentro da DCTFWeb, que é um documento muito mais moderno e interessante.
Praticamente todas as empresas precisam cumprir com essa obrigação acessória, desde que estejam enquadradas no regime de Lucro Real e Lucro Presumido.
As empresas que estão enquadradas no Simples Nacional e que possuem o recolhimento do INSS sobre a Receita Bruta também estão obrigadas a declarar a DCTF.
E ainda tem-se nessa lista de empresas obrigadas a cumprir a DCTF todas aquelas unidades gestoras de orçamento de órgãos públicos, autarquias e fundações que fazem negócios jurídicos em nome próprio.
Apenas estão dispensadas de cumprirem com a DCTF os órgãos públicos de Administração Direta da União, as empresas inativas ou que não tenham débitos a declarar e também aquelas empresas que estejam no início de suas atividades.
E caso estas empresas descumpram a obrigatoriedade de cumprir as normas relacionadas à DCTF serão vários os transtornos jurídicos e burocráticos que elas terão de enfrentar.
Suponha que a empresa atrasou na entrega desta declaração. Ela será intimada para que apresente a declaração original e ainda corre o risco de ser multada em 2% sobre os impostos e contribuições já informados na DCTF, mesmo que já tenham sido pagos, limitando-se a 20%.
E se a empresa omitir ou declarar informações errôneas à DCTF poderá ter de pagar uma multa de aproximadamente R$ 20 reais a cada grupo de 10 informações erradas ou que tenham sido omitidas. Além de ter que prestar esclarecimentos à Receita Federal.
Ou seja, é bem melhor e menos oneroso para as empresas cumprir com a DCTF, respeitando prazo de entrega e todas as normas. Afinal, deixar de cumpri-la pode pesar no caixa da empresa tendo que pagar por uma dívida que poderia ter sido evitada!
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Com informações Nith
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