O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No Recurso Extraordinário 606.010, uma empresa de equipamentos industriais do Paraná sustenta que a multa, que pode chegar a 20% do débito, tem caráter confiscatório.
“Está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a matéria”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio.
Segundo a manifestação do ministro, acompanhada por maioria no Plenário Virtual do STF, considerado o universo de contribuintes sujeitos à apresentação da declaração, o tema deve repercutir em grande número de relações jurídicas.
O contribuinte recorre no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão questionada no RE conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória.
Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 606.010
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