Neste ano de 2022, um tema pouco falado, mas que pode ajudar e muito os novos segurados que estão pedindo a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diz respeito ao Tema 1.018 finalizado em junho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tema de número 1.018, julgado e finalizado no Superior Tribunal de Justiça, trata sobre o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento.
O julgamento do Tema 1.018 trata-se dos casos em que há deferimento administrativo de benefício mais vantajoso no curso de ação judicial que discutia benefício previdenciário acumulável com o deferido.
O tema é realmente um pouco complexo, mas tentaremos esclarecer da melhor maneira possível para um bom entendimento da maior parte dos segurados.
O exemplo para esse tema é relacionado ao caso de aposentadoria que foi indeferida administrativamente, ou seja, o segurado foi ao INSS solicitou o benefício e teve a concessão negada, onde, continua a trabalhar e enquanto isso abre um processo judicial requerendo a aposentadoria, onde, tempos depois o segurado acaba fazendo um novo pedido administrativo e a aposentadoria é deferida.
Assim, após a implantação do benefício administrativo, ocorre o trânsito em julgado do processo relacionado ao primeiro requerimento que foi negado, onde, o valor do benefício deferido administrativamente acabou sendo melhor que o valor obtido judicialmente.
Nesse sentido, quando isso ocorre, os Juízes acabam intimando o segurado a realizar uma das seguintes opções:
Devido a isto, em junho de 2019, o STJ afetou os recursos especiais REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, sob o rito de recursos repetitivos, onde a controvérsia é descrita no Tema 1.018:
O Tema 1.018 tem como recursos especiais afetados o REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS. Estavam afetados desde 21/06/2019 e a questão submetida a julgamento era saber o seguinte:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva desta última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Dessa forma, durante o julgamento a seguinte tese foi firmada quanto ao Tema 1.018:
“O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.”
Valores recebidos fora da renda mensal têm sido usados para quitar pendências, aliviar juros e…
Novo conceito de "receita bruta" inclui taxas, juros e receitas acessórias, exigindo atenção dos escritórios…
Autarquia vai injetar recursos na economia para mais de 39 milhões de pessoas no país
As provas estão marcadas para os dias 8 e 15 de novembro. Veja o cronograma…
1º lote tem R$ 16 bilhões liberados para oito milhões de contribuintes
Entidades representativas têm até as 18h do dia 15 de junho para submeter suas contribuições…