A demissão sem justa causa é aquela em que a empresa dispensa o empregado quando não tem mais interesse na continuidade no contrato de trabalho, ou seja, não há um motivo aparente.
Caso ocorra a demissão sem justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas:
https://www.jornalcontabil.com.br/11-descontos-no-salario-permitidos-por-lei/
A demissão com justa causa é aquela em que a empresa possui um justo motivo para dispensar o empregado, ou seja, ocorre quando o empregado comete falta grave.
Veja algumas das hipóteses expressas no artigo 482 da CLT:
Caso ocorra a demissão com justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas:
O empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, o direito de sacar o saldo do FGTS e a receber a multa de 40% e a receber o seguro desemprego.
O artigo 483 da CLT prevê que o descumprimento das obrigações contratuais (atraso constante de salário, falta de depósito de FGTS, desvio de função, etc) pelo empregador é uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando o dever de indenizar o trabalhador.
A rescisão indireta é uma despedida realizada pelo próprio empregado através de ação judicial, neste caso o ideal é procurar um advogado trabalhista.
Essa despedida obriga a empresa a pagar ao empregado todas as verbas de uma demissão sem justa causa.
Conteúdo por Kristty Ellen Benfica Advogada Especialista em Direito Trabalhista.
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