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Demitido terá direito a benefício do INSS por até três anos

por Jorge Roberto Wrigt
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Imagem por @jcomp / freepik

O novo coronavírus fez um estrago na economia brasileira, ocasionando 13 milhões de desempregados no país. Outro problema foi que a crise acabou interrompendo as contribuições para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, o que paralisou também a cobertura para os segurados da previdência.

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Entretanto, mesmo com a interrupção da contribuição ao INSS, o trabalhador ainda poderá manter seu direito a benefícios por incapacidade, que são auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, por até três anos.

Já o tempo de prolongamento da qualidade de segurado, que dá direito à cobertura do seguro social, depende de questões como quantidade de contribuições já acumuladas e benefícios recebidos pelo trabalhador.

O intervalo de permanência como segurado, após interrupção dos recolhimentos, é chamado de período de graça.

Período de graça

O trabalhador que, antes de ser demitido, já tinha acumulado 120 contribuições consecutivas ou intercaladas (sem perder a qualidade de segurado e que também recebeu seguro-desemprego após o desligamento) pode ter acesso ao mais longo período de graça, que é de 36 meses.

O advogado Rômulo Saraiva, em entrevista ao Jornal São Paulo Agora, disse que, ao impor a necessidade de comprovação de recebimento do seguro-desemprego, a legislação previdenciária busca criar uma proteção maior para desempregados, mas prejudica parte dos trabalhadores.

“Essa hipótese de ampliação da forma mais elástica do período de graça, por 36 meses, gera muita controvérsia nos postos do INSS e até na Justiça. Um dos pontos responsáveis por isso é a caracterização do desemprego”, diz o especialista.

Saraiva também disse que o INSS costuma só considerar essa condição quando a pessoa recebe o seguro-desemprego, mas a Justiça passou a considerar que quem não tinha a carência para receber o seguro também tem direito.

Consulte o site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para saber as condições e prazos específicos para duração do período de graça.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

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