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Desconsiderando reforma juiz obriga empresa a pagar contribuição sindical

Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Barueri entendeu que o fim da obrigatoriedade do tributo é inconstitucional

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), Laércio Lopes, obrigou uma empresa a descontar o imposto dos empregados em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café e do Fumo dos municípios de São Paulo, Grande São Paulo, Mogi das Cruzes, São Roque e Cajamar.

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Para o magistrado, a cobrança compulsória do tributo faz parte do sistema constitucional de organização das finanças dos sindicatos. Além disso, Lopes afirmou que “os trabalhadores, historicamente vulneráveis, serão os maiores prejudicados com o enfraquecimento da organização sindical com prejuízos materiais incalculáveis”.

A decisão foi tomada na ação civil pública 1000100-93.2018.5.02.0205, movida pela entidade, e o juiz decidiu que a empresa deve pagar R$ 1 mil de multa por dia em caso de descumprimento da sentença.

Lopes sustentou que trechos incluídos pela Reforma Trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho que tornam a contribuição opcional são inconstitucionais e não extinguem a obrigação das empresas em recolher o imposto.

Isso porque a Constituição dá atribuições aos sindicatos e o ordenamento jurídico torna inerente a a garantia de recursos para tanto, “sob pena de inefetividade das normas específicas e de todo o sistema lógico e sistemático previsto na legislação, ante a impossibilidade financeira dos sindicatos de se manterem e realizarem seu mister”.

Assim, Lopes julgou procedentes os pedidos da ação civil pública movida pelo sindicato e autorizou a cobrança de contribuição sindical mesmo após a Reforma Trabalhista. A decisão do magistrado refere-se ao mês de março deste ano para os atuais empregados e nos demais meses para os admitidos posteriormente.

STF

Ao menos 10 ações diretas de inconstitucionalidade já foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal contra a parte da reforma que tornou o imposto opcional e o condicionou à “autorização expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”. O ministro Edson Fachin é o relator das ações e a primeira que chegou ao Supremo, ajuizada em outubro do ano passado ajuizada em outubro do ano passado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, já foi liberada para ser incluída em pauta.

A entidade afirma que a nova regra pode comprometer a manutenção dos sindicatos que possuem dever constitucional na defesa do trabalhador, o que viola a Constituição Federal. Além disso, sustenta que a nova norma configura verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, o que também é vedado pela Carta.

Via Jota.info

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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