CLT

Dia do Trabalhador: Entenda os seus direitos CLT no Feriado Nacional

Na próxima segunda-feira, dia 1º de maio, será celebrado o Dia do Trabalhador. A data é comemorada em diversas partes do globo, relembrando a história de operários canadenses que foram às ruas reivindicar direitos de natureza trabalhista. 

No Brasil, o 1º de maio é feriado oficial desde 1925, sendo consolidado em 1943 durante a era Vargas. Assim, grande parte das atividades laborais no dia, são suspensas de modo que a folga aos trabalhadores é obrigatória, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 

Contudo, algumas áreas estão autorizadas a permanecer funcionando normalmente. Em geral, o expediente ocorre para os trabalhadores cujos serviços são considerados essenciais, a exemplo daqueles ligados à saúde e alimentação. Ainda sim o trabalho em dias de feriado possui algumas regras para ser viabilizado, o que irá gerar direitos e deveres. 

Quais serviços costumam funcionar no feriado

Conforme previsto no art. 70 da CLT, somente será permitido expediente em dias de feriado civil ou religioso, caso o serviço seja considerado essencial e tenha autorização permanente para tal. 

Portanto, podem trabalhar no próximo feriado, empregados que exercem algum dos seguintes tipos de serviço: 

  • Transporte;
  • Comércio e varejo;
  • Agricultura e pecuária;
  • Serviços de comunicação;
  • Serviços de saúde;
  • Serviços de funerária;
  • Serviços de segurança pública;
  • Serviços sociais;
  • Construção civil;
  • Unidades lotéricas;
  • Mineração.

Direitos do trabalhador em dias de feriado

De maneira geral, o empregador deve obrigatoriamente conceder folga ao funcionário. Contudo, caso o expediente seja autorizado nas conjunturas descritas no tópico anterior, o trabalhador terá a garantia de receber direitos compensatórios. Neste contexto, a empresa terá duas opções: 

  • Pagar o dobro da hora trabalhada, ou seja, o funcionário recebe um adicional de 100%, ao dia trabalhado;
  • Concede a devida folga em uma data futura.

Conforme informado pelo portal Folhapress, no caso de escalas 12 por 36 horas, a legislação diz que o funcionário não terá direito ao adicional salarial ou descanso compensatório, entretanto, entendimento judicial é de que todos deveriam receber 100%. Em via de regra, esta questão dependerá do acordo ou convenção coletiva em voga. 

Caso o empregado não seja compensado de nenhuma das formas previstas, o trabalhador e especialistas orientam que haja uma negociação com o empregador. Mas como a prática fere a legislação trabalhista, a parte afetada pode recorrer à justiça exigindo  que seus direitos sejam devidamente respeitados. 

E em casos de ponto facultativo?

Nos chamados pontos facultativos, a história será diferente. Em suma, datas comemorativas desta natureza, a exemplo do Carnaval, não garantem folgas obrigatórias. Por norma, cabe ao empregador decidir se o descanso no dia será concedido ou não. 

Caso a empresa opte pelo expediente, o funcionário deve trabalhar normalmente, não havendo previsão de pagamentos adicionais, tampouco, folgas futuras de natureza compensatória. Além disso, se houver falta em meio a este cenário, o empregador pode aplicar as punições cabíveis, como advertências e descontos salariais pelo dia de ausência.

Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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