Imagem por @ Emanuelle BERNARDO / freepik
Na próxima segunda-feira, dia 1º de maio, será celebrado o Dia do Trabalhador. A data é comemorada em diversas partes do globo, relembrando a história de operários canadenses que foram às ruas reivindicar direitos de natureza trabalhista.
No Brasil, o 1º de maio é feriado oficial desde 1925, sendo consolidado em 1943 durante a era Vargas. Assim, grande parte das atividades laborais no dia, são suspensas de modo que a folga aos trabalhadores é obrigatória, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Contudo, algumas áreas estão autorizadas a permanecer funcionando normalmente. Em geral, o expediente ocorre para os trabalhadores cujos serviços são considerados essenciais, a exemplo daqueles ligados à saúde e alimentação. Ainda sim o trabalho em dias de feriado possui algumas regras para ser viabilizado, o que irá gerar direitos e deveres.
Conforme previsto no art. 70 da CLT, somente será permitido expediente em dias de feriado civil ou religioso, caso o serviço seja considerado essencial e tenha autorização permanente para tal.
Portanto, podem trabalhar no próximo feriado, empregados que exercem algum dos seguintes tipos de serviço:
De maneira geral, o empregador deve obrigatoriamente conceder folga ao funcionário. Contudo, caso o expediente seja autorizado nas conjunturas descritas no tópico anterior, o trabalhador terá a garantia de receber direitos compensatórios. Neste contexto, a empresa terá duas opções:
Conforme informado pelo portal Folhapress, no caso de escalas 12 por 36 horas, a legislação diz que o funcionário não terá direito ao adicional salarial ou descanso compensatório, entretanto, entendimento judicial é de que todos deveriam receber 100%. Em via de regra, esta questão dependerá do acordo ou convenção coletiva em voga.
Caso o empregado não seja compensado de nenhuma das formas previstas, o trabalhador e especialistas orientam que haja uma negociação com o empregador. Mas como a prática fere a legislação trabalhista, a parte afetada pode recorrer à justiça exigindo que seus direitos sejam devidamente respeitados.
Nos chamados pontos facultativos, a história será diferente. Em suma, datas comemorativas desta natureza, a exemplo do Carnaval, não garantem folgas obrigatórias. Por norma, cabe ao empregador decidir se o descanso no dia será concedido ou não.
Caso a empresa opte pelo expediente, o funcionário deve trabalhar normalmente, não havendo previsão de pagamentos adicionais, tampouco, folgas futuras de natureza compensatória. Além disso, se houver falta em meio a este cenário, o empregador pode aplicar as punições cabíveis, como advertências e descontos salariais pelo dia de ausência.
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