Desde 1º de Janeiro de 2016, quando entrou em vigor, a arrecadação da diferença de alíquota é dividida entre o estado de origem e o estado de destino, e alterando com o passar dos anos, até o valor inteiro ficar para o estado de destino, conforme tabela abaixo:
UF ORIGEM | UF DESTINO | |
---|---|---|
Tabela 2016 | 60% | 40% |
Tabela 2017 | 40% | 60% |
Tabela 2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
Conforme citado acima, a partir de 2019, a partilha acabou, o Diferencial de Alíquota será 100% ao estado de destino, ao estado de origem caberá o ICMS interestadual.
O vendedor (remetente da mercadoria) é o responsável pelo recolhimento do Difal por meio da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), incluindo também o FCP (Fundo de Combate à pobreza) que é destinado, prioritariamente, a reduzir as desigualdades sociais e eliminar os quadros de extrema pobreza.
O Fundo de Combate à Pobreza, FCP ou FECP, está previsto na Constituição Federal e pode ser adotado pelos estados desde que seja regulamentado em suas legislações. O FCP é um adicional ao ICMS de, no máximo, 2% nas operações com determinados produtos (definidos na legislação de cada estado).
As guias pagas deverão acompanhar a DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com a mercadoria enviada.
Utilizaremos, como exemplo, uma nota no valor de R$ 1.000,00:
DIFAL = Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra – %Alíquota do ICMS Inter) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * ((18,00% – 12,00%) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * (6,00% / 100)
DIFAL = 1.000,00 * 0,06
DIFAL = 60,00
FCP = 20,00
FCP = Base do ICMS * (% FCP / 100)
FCP = 1.000,00 * (2,00% / 100)
FCP = 1.000,00 * 0,02
FCP = 20,00null
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Conteúdo original AC Manaus
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