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Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária

Quem tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as regra atuais quando chegar a Reforma Previdenciária? E quem tem somente expectativa de direito?

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Há algumas semanas venho falando sobre “direito ao melhor benefício”, direito adquirido e se é melhor, para quem puder, aposentar-se antes da Reforma Previdenciária. No entanto, notei que muitos leitores ainda estão confusos. Isso, em parte, é culpa minha, pois não diferenciei adequadamente direito adquirido de expectativa de direito.

Por isso, vou diferenciar, de forma didática, direito adquirido de expectativa de direito para que todos possam saber quem terá direito adquirido à aposentadoria de acordo com as regras antigas quando chegar a Reforma Previdenciária.

Confira, ao final deste artigo, minha ficha gratuita de atendimento para causas previdenciárias que tornará mais fácil suas consultas.

Sumário

1) Direito adquirido

2) Expectativa de direito

3) Direito expectado

4) Conclusão

1) Direito adquirido

Simplificadamente, direito adquirido é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Neste caso, a pessoa já cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei.

É um direito garantido pela Constituição Federal, veja:

CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2) Expectativa de direito

A expectativa de direito é um direito que está próximo a concretizar-se, porém não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de que ela irá cumprir os requisitos no futuro e que este direito será realizado.

3) Direito expectado

Existe ainda uma terceira classificação, que é o direito expectado. Neste caso, a pessoa já preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, mas ainda não exerceu este direito. É muito parecido com o direito adquirido.

Aliás, na minha opinião, não faz muito sentido diferenciar direito expectado de direito adquirido. A única diferença, no meu entender, é que um foi consumado e o outro, ainda não. Mas fica aí a informação para os mais sistemáticos.

4) Conclusão

O Supremo Tribunal Federal (STF) não reconhece o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Dessa forma, quem já começou a pagar contribuir para o INSS (ou qualquer outro regime de previdência) ou mesmo quem está “quase para se aposentar”, está quase somando o tempo de contribuição, tem o que chamamos de expectativa de direito.

Agora, quem já cumpriu os requisitos para aposentar-se pela regra atual (ou quem os cumprir até a data de Publicação da PEC 287/2016) tem direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas e pode continuar trabalhando e pedir a aposentadoria só no futuro, se quiser.

Ex.: segurado que completou o tempo necessário para aposentadoria, mas não fez o pedido. Se forem alteradas as regras da Previdência, o segurado tem o direito adquirido de aposentar-se de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos.

Por Alessandra Strazzi

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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