Continuidade do pagamento do Plano de saúde após a suspensão do Contrato de Trabalho

Sumário

  1. Entendimento do TST referente ao pagamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato
  2. Continuidade do pagamento do Plano de Saúde para os Contratos de Trabalho Suspensos
  3. Manutenção do plano de saúde nos contratos de trabalho após a Reforma Trabalhista
  4. Impossibilidade de cancelar o plano de saúde para quem recebe aposentadoria por invalidez
  5. Plano de saúde mantido por afastamento decorrente do coronavírus
  6. Considerações finais

Vamos tratar nesse artigo sobre a situação que implica o Pagamento do Plano de Saúde Durante a Suspensão do Contrato de Trabalho.

Para que nós possamos compreender a suspensão do contrato de trabalho de maneira prática, é importante entender que um contrato suspenso significa a ausência indefinida da prestação de serviços por determinado empregado.

A regra geral é que quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não existe a contagem do tempo de serviço, nem o pagamento de salário, cessando as obrigações entre a empresa e o empregado.

suspensão do contrato de trabalho, na verdade, não suspende a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que os trabalhadores urbanos e rurais apresentem ações quanto aos créditos resultantes das suas relações trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O afastamento do empregado para o recebimento de auxílio-doença, por exemplo, pode ser considerado uma suspensão contratual que deixa intactos os prazos prescricionais comentados.

A aposentadoria por invalidez, entretanto, não aplica a prescrição bienal, pois nesta situação não há extinção do contrato de trabalho, mas é aplicável a prescrição quinquenal quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho.

Entendimento do TST referente ao pagamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato

A exceção à regra demonstrada está na Orientação Jurisprudencial nº 375, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que considera o prazo prescricional suspenso durante o período de enfermidade do trabalhador que se enquadrar na condição de absolutamente impossibilitado de comparecimento à Justiça do Trabalho, seja em condição mental ou física.

Estes são os direcionamentos do TST:

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO DOENÇA – PRESCRIÇÃO – NÃO FLUÊNCIA – 1 – Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional (Leucopenia), com percepção de auxílio-doença, opera-se a correlata suspensão igualmente do fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Omissa a lei, razoável a invocação analógica do artigo 170, inciso l, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não flui a prescrição pendendo condição suspensiva. Daí se infere a regra absolutamente prudente de que se o titular do direito subjetivo lesado está impossibilitado de agir, para tornar efetivo o seu direito, não flui a prescrição. Assim, forçoso reconhecer que, enquanto perdurar a enfermidade determinante da paralisação das obrigações bilaterais principais do contrato, o empregado acha-se fisicamente impossibilitado de exercer o direito constitucional de ação. 2 – Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para, com supedâneo no artigo 260 do RITST, afastar a prescrição total do direito de ação do Autor, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do mérito da demanda (TST-E-RR-741962/2001, rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ 13.12.2002).

Continuidade do pagamento do Plano de Saúde para os Contratos de Trabalho Suspensos

O Enunciado da Súmula nº 440, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, dispõe sobre o direito à manutenção do plano de saúde, ou de assistência médica, disponibilizados pela empresa em benefício do empregado.

Esta manutenção está assegurada mesmo que suspenso o contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Vemos, então, que estando o contrato de trabalho suspenso, não há possibilidade de cumprimento das obrigações do empregado para o ato de prestação de serviços, sequer existe o pagamento de salário devido e contagem do tempo de trabalho, ressalvadas algumas excessões.

As obrigações principais conexas ao contrato de trabalho suspenso, seja do empregador ou do próprio empregado, ficam sem movimentações, mas o vínculo empregatício continua valendo.

O plano de saúde, diferentemente do que ocorre com a forma de execução legal dos contratos de trabalho, é acordado e pago por norma coletiva, cláusula contratual ou regulamento interno.

A manutenção de plano de saúde diante da suspensão do contrato de trabalho do empregado que esteja em gozo de benefícios previdenciários, a exemplificar, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, embora não esteja consolidada como condição obrigatória pela legislação trabalhista, acaba valendo por conta do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Pela lei, os empregadores podem suspender o contrato de trabalho de seus empregados, e neste período, romper o pagamento de plano de saúde privado, ou ainda simplesmente se desobrigar a promover a manutenção do plano médico durante tal suspensão.

A situação mencionada acima tem base jurídica no princípio da legalidade, mas não é o mesmo raciocínio que adota o Tribunal Superior do Trabalho – TST, que em virtude de seu poder regulamentador, sobressair à lei.

Os posicionamentos jurisprudências confirmam a obrigatoriedade do pagamento e manutenção do plano de saúde para os contratos de trabalho suspensos em razão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Os entendimentos são fundamentados por alguns princípios protetivos de origem constitucional, além de interpretação teleológica da legislação trabalhista.

Para o caso que se comenta, devem os empregadores consistir com a manutenção do plano de saúde do empregado, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, pois há garantia de proteção aos trabalhadores e vedação às alterações contratuais que tenham por objetivo prejudicar os funcionários, esta prevista no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Do mesmo modo que acontece a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS também deve persistir no caso de recebimento de auxílio-doença acidentário, como discorre este dispositivo normativo:

Art. 15 da Lei n°- 8.036/1990. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei n9 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei 119 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

(…)

§ 5º: 0 depósito de que trata 0 caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Entretanto, para o empregado que goza do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não ocorrerá, conforme orienta a Súmula nº 43, do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região.

Há expectativas de que a referida súmula passe por modificações, pois não há dispositivo legal que assegure tal situação, o que afrontaria a aplicação das variadas fontes jurídicas adotadas às execuções dos litígios de natureza trabalhista.

A atuação dos Tribunais do Trabalho, diante das variações de entendimentos entre a legislação e entendimentos jurídicos esparsos, editam incontáveis Súmulas e Orientações Jurisprudenciais para uniformizar a jurisprudência, e atender a todos os necessitados de amparo jurídico de forma consolidada, e ainda assim não exterioriza todas as lacunas para concretização das normas trabalhistas.

Manutenção do plano de saúde nos contratos de trabalho após a Reforma Trabalhista

Para a continuidade de manutenção do plano de saúde dos contratos de trabalho suspensos, embora não havendo previsão legal para tanto, mas sim, entendimento jurisprudencial, deve ser compreendido o Enunciado nº 2, da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, exposta com o objetivo de interpretar e aplicar as diretrizes da Reforma Trabalhista, esta decorrente da Lei nº 13.467/2017:

Os Juízes do Trabalho, à maneira de todos os demais magistrados, em todos os ramos do Judiciário, devem cumprir e fazer cumprir a constituição e as leis, o que importa no exercício do controle difuso de constitucionalidade e no controle de convencionalidade das leis, bem como no uso de todos os métodos de interpretação/aplicação disponíveis.

Nessa medida:

l. Reputa-se autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática, administrativa ou correcional que pretender imputar ao juiz do trabalho o “dever” de interpretar a Lei 13.467/2017 de modo exclusivamente literal/gramatical;

ll. A interpretação judicial é atividade que tem por escopo o desvelamento do sentido e do alcance da lei trabalhista. É função primordial do poder judiciário trabalhista julgar as relações de trabalho e dizer o direito no caso concreto, observando o objetivo da república federativa do brasil de construir uma sociedade mais justa e igualitária. Exegese dos artigos 19, 29, 39, 59, inciso XXXV, 60 e 93, lX e 114 da CRFB;

lll. inconstitucionalidade do § 29 e do § 39 do artigo 89 da CLT e do artigo 61 1-A, §1º, da CLT. Será inconstitucional qualquer norma que colime restringir a função judicial de interpretação da lei ou imunizar o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da justiça do trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social. Não se admite qualquer interpretação que possa elidir a garantia da inafastabilidade da jurisdição, ademais, por ofensa ao disposto no art. 114, l, da CF/88 e por incompatibilidade com os princípios da separação dos poderes, do acesso à justiça e da independência funcional.

A permanência do direito à manutenção e ao pagamento de plano de saúde na hipótese de recebimento dos benefícios previdenciários encontra amparo jurisprudencial em variados Tribunais, especialmente quando visa creditar o mesmo direito em razão de aposentadoria por invalidez, situação atualmente debatida perante a jurisprudência.

A exemplificar este momento, manifestam as seguintes súmulas:

Súmula nº 32 do TRT da 1º Região: Companhia Siderúrgica Nacional – CSN. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde. Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de aposentadoria por invalidez, o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde.

(…)

Súmula nº 8 do TRT da 5º Região: O empregado com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde.

Impossibilidade de cancelar o plano de saúde para quem recebe aposentadoria por invalidez

O mesmo raciocínio para o cabimento desta medida aos contratos suspensos ocorre com a continuidade do pagamento do salário utilidade, estes como moradia e alimentação, durante a paralisação da prestação de serviço pelo empregado, como compreendido pelo entendimento das cortes superiores:

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR lNVALlDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 475 da CLT. a aposentadoria por invalidez opera a suspensão do contrato de trabalho. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao plano de saúde. tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego – resguardado durante a percepção do benefício previdenciário-, não há motivo para sua cassação. Os arts. 30, caput e § 6º, e 31, caput e §§ 1º e 2º da Lei 9656/98 cuidam da hipótese em que há a extinção do vínculo empregatício, e não, da suspensão do contrato de trabalho. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR – 1931/2004-372-02-00.4, Rel. Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3.’3 Turma, in DJ 6/2/2009.)

Plano de saúde mantido por afastamento decorrente do coronavírus

As regras de manutenção do plano de saúde para o trabalhador com o contrato de trabalho suspenso por motivo de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), também se aplica ao trabalhador que foi infectado pelo vírus covid-19, denominado coronavírus.

Na hipótese do trabalhador ser afastado por ter sido infectado pelo vírus, ainda que não esteja parcialmente ou totalmente incapacitado para o trabalho, entendemos que a manutenção do plano de saúde é medida indispensável para a manutenção da saúde e integridade física desse trabalhador para que, após o respectivo tratamento clínico, possa retornar ao trabalho e evitar a contaminação de seus colegas no ambiente do trabalho.

Considerações finais

Como visto, através de entendimentos jurisprudenciais esparsos, a manutenção do plano de saúde é admissível e obrigatório nas hipóteses de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, hipóteses em que os contratos de trabalho estão suspensos.

Mesmo não existindo legislação expressa sobre a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho, de forma acertada, firmou o entendimento de que a disponibilização do plano de saúde durante o período em que o trabalhador mais precisa, que é o afastamento por motivo de incapacidade laboral, se faz indispensável como medida de reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio de que o risco empresarial comporta exclusivamente ao dono do negócio/empresa.

Gabriel Dau

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