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Direitos Previdenciários do Microempreendedor Individual (MEI)

Atualmente, em especial pela situação de crise e busca da liberdade financeira e administrativa, o empreendedorismo vem tomando força e a figura do Microempreendedor Individual possibilita a legalização do pequeno empresário disponibilizando assim, diversos direitos, dentre eles, alguns benefícios previdenciários.

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O Microempreendedor Individual realiza frente ao INSS, mediante guia DAS-MEI, contribuição com alíquota reduzida a 5% sobre o salário mínimo vigente, conforme estabelecido no artigo 21, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.212/91.

Assim, diante da realização das contribuições previdenciárias o Microempreendedor Individual possui direito aos seguintes benefícios:

https://www.jornalcontabil.com.br/7-fatos-que-o-inss-nao-te-conta/

a) Aposentadoria por idade, sendo necessária a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, a contar do primeiro pagamento em dia, cumulado com o requisito de idade, sendo 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para homem;
b) Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, sendo necessário o pagamento de 12 (doze) contribuições, a contar do primeiro pagamento em dia;
c) Salário maternidade, sendo necessária a realização de 10 (dez) contribuições, a partir do primeiro pagamento em dia;

Ainda, aos dependentes do Microempreendedor Individual, se faz resguardado direito aos benefícios de auxílio reclusão e pensão por morte, aos quais possuem duração variável, conforme regramento previsto na Lei 8.213/91.

Importante ressaltar que, pelo fato da contribuição do Microempreendedor Individual ser realizada em alíquota reduzida, não se fazem válidas para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, onde, para ter acesso a este benefício, se faz por necessária a realização de complementação da contribuição mensal frente ao INSS, mediante o recolhimento de mais 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, valor este ainda a ser atualizado, cujo cálculo e emissão das guias se faz somente através das Agencias da Previdência Social.

Neste mesmo passo, ainda não se faz possível à concessão de aposentadoria especial, haja vista tratar de uma variação da aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, destinada aos trabalhadores que laborem em condições nocivas e prejudiciais à saúde.

Fato ainda de relevância, se faz no sentido de não ser possível a obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação junto ao Regime Próprio, referente ao período contributivo na condição de MEI.

Por fim, é importante registrar que o processo de formalização do Microempreendedor Individual é gratuito, e pode ser realizado exclusivamente no site do portal empreendedor.

Por Adriana Silva Teodoro de Santana – OAB/MG nº 144.513

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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