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Discriminação salarial contra mulheres: empresas podem ser multadas

Homens e mulheres que exercem a mesma função, devem receber a mesma remuneração, caso contrário, as empresas poderão ser multadas.

É o que prevê o projeto de lei 130/2011, que foi aprovado pelo Senado e agora segue para sanção presidencial.

Desta forma, passará a constar a aplicação de multa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que deverá ser observado pelas empresas, bem como, o Departamento Pessoal. 

De acordo com a senadora Simone Tebet (MDB-MS), a diferença salarial de gênero pode chegar a 25% e uma mulher recebe três quartos do salário de um homem, atuando na mesma função e com a mesma qualificação.

“O que o Senado faz é honrar as mulheres brasileiras, não só porque somos maioria mas porque somos iguais”, afirmou Simone Tebet.

Durante a votação, o senador Paulo Paim (PT-RS) relator da proposta comemorou o resultado da votação, e disse ainda que as desigualdades trabalhistas entre homens e mulheres podem ter se ampliado durante a pandemia.

“Os dados mostram que o desemprego decorrente da pandemia é mais elevado entre mulheres que homens”, afirmou.

Multa

A penalidade será aplicada as empresas que consideram o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração.

Carreira

Após a sanção presidencial e as devidas alterações na lei, a empresa que descumprir a determinação, precisará compensar a funcionária fazendo o pagamento de até cinco vezes a diferença verificada.

Além disso, a indenização será multiplicada pelo período de contratação, até um limite de cinco anos, que se refere ao prazo prescricional previsto na legislação.

A colaboradora que for discriminada terá dois anos após a rescisão do contrato para pedir a indenização na Justiça. 

Direitos

Esta proposta tramitou no Congresso por dez anos, sendo apresentada na em 2009 pelo ex-deputado Marçal Filho (MS).

Mas a proibição de diferença de salários entre homens e mulheres, no Brasil, está expressa na Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Antes mesmo da promulgação da Constituição Federal, o art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT já estabelecia que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. 

Porém, apesar dessa profusão de normas de proteção ao trabalho da mulher, o país ainda não conseguiu impedir a grande discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho.

Durante a votação da matéria, os senadores também pediram mais fiscalização a fim de garantir o cumprimento da legislação em vigor.

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Fonte: Agência Senado

Jornal Contábil

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