ID:100825127
Foi baixado ato que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de táxi (veículo destinado ao transporte individual de passageiros), bem como revoga as Instruções Normativas RFB nºs 987/2009 e 1.368/2013.
O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995, e quanto ao IOF, o direito à isenção só poderá ser exercido uma única vez, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383/1991.
A fruição simultânea e acumulada do benefício da isenção do IPI e do IOF, restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383/1991. A isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida por cooperativa de trabalho.
O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no site da RFB.
(Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 – DOU 1 de 13.07.2017)
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