Dúvidas Trabalhistas: Empregado pode escolher receber R$ 1,00?

Em comunicado divulgado pela Reuters no início do segundo semestre, a Avast (empresa global de cibersegurança) anunciou que seu novo presidente-executivo iria renunciar ao seu salário anual + comissões (valores que, segundo a nota, serão doados para instituições de caridade), em troca do recebimento anual de ações, convertidos em uma participação acionária total de 2% nos fundos da empresa.

O caso é interessante para discutirmos a questão salarial no Brasil. Afinal de contas, em nosso País, é possível pagar um funcionário com participação acionária ou outro modelo de recebimento, ao invés de um salário fixo? Para responder a essa pergunta, vamos analisar o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o que vem sendo convencionado no âmbito da legislação trabalhista nacional.  

A obrigatoriedade do salário, conforme previsto na CLT

De modo objetivo, o salário, segundo a literatura trabalhista brasileira, diz respeito a contraposição, de caráter obrigatório, paga pelo empregador, em relação aos serviços prestados pelo empregado, mediante um contrato de trabalho. É importante esclarecer que, conforme o inciso § 4º, do Artigo 462 da CLT, “é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.

Por sua vez, tal pagamento, deve ser feito em espécie e de acordo com a moeda corrente do país, conforme explicita o Artigo 463 da CLT. A partir destes artigos, já conseguimos perceber que o salário de colaboradores não pode fugir do padrão do pagamento em dinheiro.

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No caso de sócios, todavia, a legislação trabalhista tende a ser mais flexível. É comum, por exemplo, o uso do pró-labore (valor definido de pagamento para o administrador de uma empresa) que não segue regras obrigatórias referentes a 13º Salário, férias e outros tipos de comissão. A rigor, os sócios devem definir, em contrato, como será feita essa distribuição salarial, que deve ser aceita em comum acordo.

Salário x remuneração

Neste ponto, convém reforçarmos a diferença entre salário e remuneração. No eixo das remunerações, engloba-se tanto o salário, quanto outros benefícios pagos ao empregado no exercício do seu trabalho – e isso inclui desde gorjetas até diárias para viagens, por exemplo. O artigo 457 da CLT explica que:

“Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.”

Dentro deste contexto, embora a legislação trabalhista exija o pagamento, em espécie e na moeda corrente do país, do salário, quando pensamos, de modo mais amplo, nas remunerações dadas a um trabalhador, abre-se a possibilidade de novos modelos de pagamento, como no caso da participação acionária. 

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Participação acionária como remuneração

Em matéria de maio de 2018, por exemplo, o Portal Exame destacou o caso da startup Méliuz (que desenvolveu um sistema de cashback – devolução de parte do dinheiro gasto em compras), a qual, para incentivar e reter seus colaboradores, criou um sistema de participação acionária para os melhores funcionários da empresa inspirado no modelo de startups do Vale do Silício.

Conforme explica a matéria, a cada ano, o funcionário recebe 25% do correspondente de sua participação acionária em dinheiro, por meio de um contrato de vesting – no qual, ao fim de um determinado período, se recebe todo o valor correspondente a um montante de ações, como forma de dar segurança para uma empresa.

Vale salientar que tal participação acionária é uma remuneração extra e independente do salário recebido por todos os colaboradores da empresa.

Para as organizações interessadas em estruturar modelo de remuneração semelhante, usualmente, há dois caminhos principais.

Para as empresas de capital aberto na Bolsa, por exemplo, é possível conceder ações a um preço pré-estabelecido, após um período específico de permanência na empresa. No caso de empresas de capital fechado, também é possível conceder tal benefício, por meio de cotas que passam a gerar remuneração em espécie, a partir do momento em que a empresa abrir capital na bolsa ou for vendida.

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Conclusão

O modelo de participação acionária é uma remuneração atrativa para reter colaboradores e, segundo a Endeavor (organização de estímulo ao empreendedorismo) 15% das 300 empresas que fazem da organização já se utilizam deste modelo.

Todavia, para que a implementação deste modelo seja bem-sucedida, é fundamental contar com o apoio de especialistas capazes de orientar as empresas na definição de contratos que explicitem cada etapa da participação acionária e da relação entre os colaboradores contemplados com tal benefício, evitando assim, problemas futuros com a legislação trabalhista.

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*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

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Leonardo Grandchamp

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