A fiscalização trabalhista, para Sergio Pinto Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 209, São Paulo, 2018, Coleção fundamentos), visa “[…] verificar a observância da norma legal e orientar em sua aplicação.” O professor e desembargador ainda acrescenta que o “[…] fiscal do trabalho também tem a função de orientar o empregador, e não apenas aplicar a multas.”
Desse modo, o Estado, através da fiscalização, que é executada pelo fiscal ou inspetor do trabalho, tenta identificar desobediências a legislação trabalhista que estão ocorrendo nas empresas.
Inicialmente, o inspetor deverá comunicar a empresa sobre a situação que configura a ilegalidade. Contudo, se a mesma se recusar a executar a recomendação do fiscal, isto é, mudar o que não está de acordo com a lei, a mesma poderá ser gravemente prejudicada mediante aplicação de multa.
Assim, na primeira visita deverá ocorrer uma advertência ou orientação e somente na segunda visita deverá ocorrer a aplicação da multa, com base no critério da dupla visita. Logo, aquela é uma condição para multa.
Tal regra é aplicada quando: a) a desobediência ocorrer em razão de uma norma trabalhista nova (art. 627 da CLT); b) a fiscalização estiver sendo realizada em uma empresa recentemente inaugurada (art. 627 da CLT); c) a empresa tem até 10 empregados (§ 3º do art. 6º da Lei n. 7.855/89); d) a pessoa jurídica for uma microempresa e de pequeno porte (§1º do art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006).
Perceba que a legislação concede uma chance à empresa, quando enquadrada em uma das situações acimas, para adotar as providências determinadas pelo fiscal.
Diante do exposto, é proibido o inspetor do trabalho multar a empresa logo na primeira visita, sob pena de o auto de infração ser declarado nulo, com fundamento no critério da dupla visita.
Por João Paulo Rodrigues Ribeiro Advogado (OAB/PA 20.650) e professor universitário (especialista e mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa)
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