Após a transmissão do furacão ECD 2.017, que deixou muito profissional de contabilidade com dúvidas diante de grandes alterações que a Receita Federal exigiu, agora chegou a hora de pensar na ECF.
Mas o que é a ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal – ECF, é um dos subprojetos do SPED, desenvolvido pela RFB em substituição a extinta DIPJ, e tem como objetivo demonstrar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Sim, pois a ECF contem informações sobre o calculo de IRPJ e CSLL, portanto, independente da pessoa jurídica elaborar contabilidade ou só o Livro Caixa deverá transmitir a ECF.
As pessoas jurídicas do Lucro Presumido que não elaboram a contabilidade completa devem enviar a ECF com a opção “Livro Caixa” no Registro 0010.
Sim. Para quem enviou a ECD de forma obrigatória, deverá recupera-la na ECF, em preenchimento ao Bloco C da ECF. Para as entidades Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD de forma facultativa, a recuperação na ECF será optativa.
Empresas do Lucro Presumido que só elaboram o Livro Caixa, não terão ECD para recuperar.
As entidades Imunes ou isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a enviar a ECD deverão preencher os seguintes registros da ECF:
As Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD (seja obrigatória ou facultativamente), além dos registros acima, também preencherão os Blocos C, E, J, K e U.
De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a obrigatoriedade da ECF não se aplica:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (que transmitiram a DCTF Inativa em 2.016).
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