Dentre as obrigações acessórias das empresas está a EFD Contribuições, que foi estabelecida pela Instrução Normativa Nº 1052 de 2010.
Ela é normalmente utilizada por pessoas jurídicas com o direito privado à escrituração da contribuição voltada para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Assim, a EFD-Contribuições deve ser apresentada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Mas, vale ressaltar que, desde o dia 1º de abril, os contribuintes devem utilizar a versão 5.0.0 do programa, que é de uso obrigatório.
Esta nova versão conta com a correção de erros que haviam sido informados pelos contribuintes, além daqueles encontrados pela Receita Federal.
Também foram efetuados ajustes pontuais em regras de validação, em especial:
Vale ressaltar que não foram criados novos registros ou campos além daqueles que estão previstos no leiaute 006, que foi estabelecido em janeiro de 2020.
Sendo assim, os arquivos dos períodos iguais ou posteriores a abril de 2021 continuarão utilizando a versão de leiaute “006” no campo 02 – COD_VER do registro 0000.
A orientação é realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual.
Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.
A EFD Contribuições precisa ser transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente, ao que se refere à escrituração. O mesmo vale para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Receita Federal do Brasil.
Assim, devem ser informados todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições.
Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da Receita Federal.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 2012, estão obrigadas a fazer esta escrituração:
A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD Contribuições em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:
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Por Samara Arruda
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