Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é apenas uma das diversas obrigações que as pessoas jurídicas e físicas devem apresentar no Brasil. Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.
Essa obrigação foi criada em 2018, ela é integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a finalidade dessa escrituração é consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL. A partir de março iniciará uma nova fase dessa escrituração.
Acompanhe as principais mudanças no leiaute dessa obrigação!
A EFD Reinf, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa obrigação é mensal e tem como principal objetivo simplificar e centralizar informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e às contribuições sociais.
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Entre os dados que devem constar, estão:
Atualmente, essa obrigação engloba muitos contribuintes, entre eles:
Os dados devem ser informados mensalmente ao governo até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento é até o dia 20.
Estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento no respectivo período. Essa dispensa serve apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN houve a extensão a todas as empresas.
Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.
Teve início em 2023, que passou a ser de responsabilidade da EFD Reinf a apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviço tomados; Escrituração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS,Cofins, CSLL) sobre pagamentos, e; em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos.
Através de uma minuta tornou-se oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, que já está em vigência desde janeiro de 2023.
Portanto, atenção a alguns dos registros do novo grupo, pois ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.
Confira a abaixo os novos leiautes desta escrituração:
R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física. Aluguéis, por exemplo;
R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica. Profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;
R-4080 – Retenção no Recebimento. Transmissão pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.
R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte. São registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal
Em agosto de 2021 houve a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa 2.043/2021. Essa instrução integra todos os atos que tratam da EFD Reinf em uma só Normativa.
Dessa forma, uma das principais mudanças apresentadas pela normativa foi a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração.
Anteriormente essa dispensa só tinha validade para as empresas pertencentes ao 3.º grupo.
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Foi oficializado o fim da DIRF a partir da Instrução Normativa n° 2.096/2022, onde fica dispensada a apresentação da obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF será válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em 2024 ocorre a última entrega da DIRF, referente a 2023.
Portanto, os profissionais contábeis devem se atentar, pois a Dirf tem periodicidade anual e agora com a EFD Reinf, a entrega passa a ser mensal. Portanto, atenção para o lançamento das informações e que os dados estejam corretos e atualizados, para evitar multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.
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