Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é apenas uma das diversas obrigações que as pessoas jurídicas e físicas devem apresentar no Brasil.
Instituída em 2018, essa obrigação é integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a finalidade dessa escrituração é consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.
As informações trabalhistas são enviadas através do eSocial, as tributárias são declaradas na EFD Reinf, após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, um DARF é gerado automaticamente, para pagamento dos tributos.
Na leitura a seguir vamos abordar sobre esta obrigação e suas novas peculiaridades. Acompanhe!
A EFD Reinf, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa obrigação é mensal e tem como principal objetivo simplificar e centralizar informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e às contribuições sociais.
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Entre os dados que deverão ser informados, estão:
Atualmente, essa obrigação engloba muitos contribuintes, entre eles:
Os dados tem informação mensal ao governo até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento é até o dia 20.
Estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento no respectivo período. Concedeu essa dispensa apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN estendeu-se a todas as empresas.
Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD Reinf.
Em setembro do ano passado houve o anúncio da minuta da EFD Reinf, apresentando os registros do grupo R-400 com as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.
A minuta se tornou oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, que já está em vigência desde janeiro de 2023.
Portanto, atenção a alguns dos registros do novo grupo, pois ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.
Confira a abaixo alguns dos principais Registros do novo Grupo:
R-1050 – Tabela de entidades ligadas.
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica;
R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;
R-4080 – Retenção no Recebimento.
R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte
R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Em agosto de 2021 ocorreu a publicação pela Receita Federal a Instrução Normativa 2.043/2021. Essa instrução integra todos os atos que tratam da EFD Reinf em uma só Normativa.
Uma das principais mudanças da normativa foi a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração.
Anteriormente essa dispensa só tinha validade para as empresas pertencentes ao 3.º grupo.
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Foi oficializado o fim da DIRF a partir da Instrução Normativa n° 2.096/2022, onde fica dispensada a apresentação da obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF será válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da DIRF, referente a 2023.
As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.
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