A EFD-Reinf, obrigação instituída pela IN RFB nº 1.701/2017, está em vigor para grandes empresas desde maio de 2018.
A obrigação “irmã” do eSocial ainda está em fase de implantação junto aos grupos do eSocial mas com o seu próprio calendário.
Até o momento, os grupos 1º e 2º do eSocial estão obrigados à entrega dos eventos. Ainda restam no cronograma os grupos 3, 4, 5 e 6, que seguem no calendário a partir de 2020.
Neste artigo, queremos trazer diversas informações da EFD-Reinf e a atualização do calendário de implantação para as empresas que estarão em obrigatoriedade em 2020.
Continue lendo este artigo, para que suas dúvidas sejam esclarecidas. Acompanhe!
A EFD-Reinf é a sigla para Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais, que tem como objetivo complementar o eSocial, substituindo as obrigações GFIP e DIRF. A obrigação faz parte do novo projeto do Governo, o SPED — Sistema Público de Escrituração Digital.
Os dados deverão ser informadas mensalmente ao governo, até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. O não envio dessa obrigação acarreta penalidades para as empresas.
É importante destacar que a obrigatoriedade da EFD-Reinf não se resume a contribuintes também obrigados ao eSocial. Veja a seguir quem está obrigado!
A EFD-Reinf é obrigatória para os seguintes contribuintes:
Veja, abaixo, os prazos de entrega da EFD-Reinf:
Assim como o eSocial, a EFD-Reinf também tem eventos de tabela, não periódico e periódicos. Eles são:
Eventos de Tabela EFD-Reinf
Os Eventos de Tabela da EFD-Reinf identificam o contribuinte por meio de dados da sua classificação fiscal e estrutura.
PRAZO: Até o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.
Evento Não Periódico EFD-Reinf
O Evento Não Periódico da EFD-Reinf não tem frequência pré-definida.
Eventos Periódicos EFD-Reinf
Os Eventos Periódicos da EFD-Reinf são aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida.
Para a EFD-Reinf, sem movimento é a empresa que não realizou retenções de contribuição previdenciária. Podem existir lançamentos de notas para o período, mas se não houver retenções, será considerado “sem movimento”.
A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070.
O que deverá enviar?
Deve ser enviado o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”, com as informações da empresa. Deve ser enviado também o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Quando deverá enviar?
A EFD-Reinf deverá ser transmitida no mês estabelecido para início da obrigação descritas anteriormente no tópico de prazos de envio.
Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência Janeiro de cada ano.
A Instrução Normativa RFB nº 1.842 ficou o novo calendário de implantação da EFD-Reinf e também as penalidades pelo atraso, não entrega ou entrega com inconsistências. Pelo descumprimento da obrigatoriedade, o contribuinte fica sujeito às seguintes multas:
Art. 2º- A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
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Com informações Sibrax http://blog.sibrax.com.br/2020/03/tudo-sobre-a-efd-reinf-2020/
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