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A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que será utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas. Ela foi instituída em 2017 e nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED.
Essa obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf alcança as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A forma e prazos integrados visam garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.
A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.080 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última segunda-feira, dia 09, e prorrogou a data de início da obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf para o 4º grupo.
A publicação prorroga o prazo para 22 de agosto de 2022, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022. Antes da publicação, o prazo previsto teria início em 22 de abril (em relação aos fatos geradores a partir de 1º de abril de 2022).
O 4º grupo de obrigados da EFD-REINF compreende:
I – Os entes públicos integrantes do Grupo 1 (Administração pública); e
II – As entidades integrantes do Grupo 5 (Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais), ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 2018.
A entrada deste 4° Grupo foi justamente uma das mudanças para este ano de 2022, na obrigatoriedade da entrega da obrigação.
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