EFD-Reinf 2022: Se atualize sobre esta obrigação!

Existem muitas obrigações que as pessoas jurídicas devem apresentar, uma delas é a EFD-Reinf, é preciso se atualizar sobre essas declarações para 2022, para não se assustar com as mudanças.

A EFD-Reinf é uma obrigação já conhecida, porém, ela vem passando por diversas atualizações e entradas de novos grupos todos os anos. Por este motivo, muitos profissionais ainda têm dúvidas.

E para acabar com as dúvidas, decidimos apresentar as novidades da EFD-Reinf para 2022. Acompanhe os próximos tópicos e se informe!

Entrada do 4º grupo

Uma das mudanças para esta ano é a entrada do último grupo na obrigatoriedade da EFD-Reinf. 

A partir de 22 de abril de 2022, começa a entrega da EFD-Reinf do 4º grupo de contribuintes em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Integram o 4º grupo os órgãos Públicos e Organizações Internacionais, Entes Públicos. O prazo do primeiro envio da EFD-Reinf para o 4º grupo, vai até o dia 13 de maio de 2022. 

Nova versão dos leiautes da EFD-Reinf vale para 2022?

A versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf continua valendo até dezembro de 2022, ela considera somente eventos relativos às retenções das contribuições previdenciárias sem vínculo ao trabalho de pessoa jurídica, e as contribuições sobre receita bruta e da comercialização de produção rural.

A versão 2.1 dos leiautes da EFD-Reinf, publicada em 2021, será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2023. Portanto, as mudanças trazidas pela nova versão só entrarão em vigor no ano que vem.

Com o novo leiaute, a Reinf conta com 23 eventos, ou seja, foram inclusos 8 novos eventos, agora eles contemplam as retenções de:

  • Imposto de Renda (IR);
  • Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e
  • Pagamentos diversos.

Essas alterações foram validadas pelo Ato Declaratório Executivo COFINS nº 93 de 2021.

Dispensa de envio sem movimento

A Instrução Normativa 2.043/2021, publicada em 2021, além de integrar todos os atos que tratam da EFD-Reinf em uma só normativa, apresentou mais uma novidade, referente a dispensa de apresentação “sem movimento”.

Por meio dessa Instrução Normativa, a dispensa da apresentação da Reinf “sem movimento” se aplica a todas as pessoas jurídicas que não gerarem fatos para serem informados no período de apuração. 

Antes a dispensa era somente para as empresas integrantes do 3º grupo (integrantes do Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, segurados especiais e pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos).

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Matheus Vinicius Ribeiro

Estudante de Ciências Contábeis com experiência na escrita de artigos para blogs e sites, atualmente desempenha a função de redator no Jornal Contábil.

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