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Duas obrigações acessórias tiveram seus prazos alterados pela Receita: a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Conforme disposto na Instrução Normativa n° 2.005 de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Pela regra antiga, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Todavia, isso agora mudou!
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.
Por exemplo: O prazo de entrega da DCTFWeb referente ao mês de setembro de 2023 venceria no dia 15 de outubro. Ocorre que 15 de outubro é dia não útil (domingo). Assim, com a nova regra, o vencimento da declaração referente ao mês de setembro de 2023 será postergado para 16 de outubro em vez de ser antecipado para 13 de outubro.
Já a EFD-Reinf, através da Instrução Normativa n° 2.163/23, prorrogou o prazo de entrega da EFD-Reinf para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando não cair em dia útil, como sábado, domingo ou feriados. Portanto, assim como a DCTFWeb, em outubro, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira (16).
Portanto, ambas têm prazo até segunda-feira!
Leia também: O Que É A EFD Reinf, Quais Informações Deve Conter E Mudanças
Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.
Na EFD-Reinf, o envio das informações relativas à escrituração das operações geradoras de IRRF e CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) deve ocorrer por meio dos eventos da série R-4000, quais sejam:
a) R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
b) R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
c) R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
d) R-4080 – Retenção no recebimento (autorretenção); e
e) R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.
Regra geral: as informações sobre retenções federais apenas serão enviadas pela EFD-Reinf quando não forem sujeitas ao envio pelo eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Leia também: EFD Reinf 2.1: Atenção Aos Novos Leiautes!
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