Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Em 2023 além da escrituração das retenções da contribuição previdenciária, a Reinf também será a responsável por gerar novas informações.
Veja outra alteração publicada através de Instrução Normativa publicada hoje.
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1° de março, a Instrução Normativa nº 2.133, de 27 de fevereiro de 2023. Esta IN altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração. Em seu artigo 5°, a nova redação diz o seguinte: “para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.”
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E as alterações nesta obrigação não páram por aí. Teve início em 2023, que passou a ser de responsabilidade da EFD Reinf a apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviço tomados; Escrituração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS,Cofins, CSLL) sobre pagamentos, e; em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos.
Através de uma minuta tornou-se oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, que já está em vigência desde janeiro de 2023.
Portanto, atenção a alguns dos registros do novo grupo, pois ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.
Confira a abaixo os novos leiautes desta escrituração:
R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física. Aluguéis, por exemplo;
R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica. Profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;
R-4080 – Retenção no Recebimento. Será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.
R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte. São registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal
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