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EFD-Reinf: Receita adia entrega para Pequenas Empresas

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 que altera o prazo para a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 do eSocial.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), o prazo para a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 do eSocial é a partir de 10 de janeiro de 2020.

Esta alteração vem ratificar a alteração promovida pela Portaria SEPREVT 716/2019, a qual estendeu o prazo da fase 3 (eventos da folha de pagamento – eventos periódicos) também do Grupo 3 do eSocial para janeiro/2020.

Assim, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:

Grupo 1

Grupo 2

Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

→  Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

→ Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Grupo 3

Grupo 4

  • A ser fixada oportunamente – art. 2º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017 e IN RFB 1.842/2018).

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Fonte: Instrução Normativa RFB 1.900/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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