Entendemos que os requisitos de “relevância” e “urgência” na edição de Medida Provisória, deve ser em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos deve inviabilizar tal adoção por parte do presidente.
Caso prevaleça os efeitos jurídicos dessa MP, certamente será alvo de uma avalanche de ações judiciais, dado a inadequação da via eleita pelo presidente para disciplinar tantas normas.
Antes de adentrarmos ao tema, lembre-se das promessas que o atual presidente fez para conquistar seu voto.
Segundo o portal POLITIZE “O principal motivo é que as promessas políticas são a forma mais comum de cada candidato apresentar a sua plataforma de governo, ou seja, tudo aquilo que ele planeja realizar quando for eleito. É através das promessas que os candidatos mostram ao eleitor o que pretendem fazer para melhorar a sua cidade, o seu estado ou país. É por esse meio também que o eleitor pode identificar quais pautas cada candidato defende, e se o projeto de governo apresentado tem a ver com os seus interesses.”
Neste ponto, cabe lembrar, que em nenhum momento o atual presidente, quando de sua campanha, mencionou mudanças previdenciárias tão drásticas para os cidadãos.
Muitos inclusive, dizem que o presidente cometeu estelionato eleitoral.
Para os maias curiosos, existe um Projeto de Lei (PL 4.523/12) criado pelo deputado Wladimir Costa (PMDB/PA) que buscava a alteração do Código Eleitoral para tipificação do crime de estelionato eleitoral. Pelo projeto, o candidato condenado por prometer em campanha realizar determinados projetos, sabendo ou devendo saber que o cumprimento da promessa é inviável, cabia a detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de multa entre os valores de 20 mil a 50 mil reais.
Retornando ao tema, o Supremo Tribunal Federal – STF, tem entendimento consolidado, acerca dos requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência” (art. 62 da CF).
Sabemos que a Medida Provisória (MP)é um instrumento com força de lei, editada pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Não conseguimos encontrar a necessidade da edição de uma MP nos moldes da 871, com efeitos tão drásticos logo no início de um governo, sem qualquer tipo de discussão, demonstração de dados concreto e públicos que legitime medida tão grave para os segurados.
Notadamente, porque traz regras diversas, inclusive processuais em um único instrumento jurídico. No meu entender, inadequado para tal pretensão.
A MP institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com “indícios” de Irregularidade o que é muito perigoso, pois, a norma não nos apresenta o que vem a ser tais indícios.
Prevê mudanças incoerentes na concessão dos benefícios de pensão por morte, ao alterar a redação o Art. 23. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Desacertadamente, munda de forma exacerbada as regras do auxílio-reclusão, direcionado aos dependentes de segurados reclusos, que por incompreensão social, é pouco defendido juridicamente por puro preconceito social e confusão no entendimento da matéria.
Por sorte o constituinte previu PRAZO para o seu encerramento.
O prazo de vigência de uma aberração como esta é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
No caso em análise, já foi criada a Comissão Mista da Medida Provisória nº 871, de 2019. (CMMPV 871/2019), formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a legalidade jurídica. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. A primeira reunião está marcada para o dia 10/04/2019| (1ª, Reunião, às 14:40, Instalação e Eleição).
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP 871/2019 ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo da Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. [Clique aqui para acessar a MP]
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória – MP 871/2019– ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
Graças a inteligência jurídica, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
EFEITOS PRODUZIDOS PELA MP 871 ATÉ O MOMENTO.
Não se têm dados concretos do efeito devastador dessa MP, na vida dos segurados. A não ser muitas preocupações criadas por “fiscais” do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pagos por Bolsonaro para achar fraude.
O pagamento acima, se refere a um bônus de R$ 57,50 a funcionários do INSS que identificarem irregularidades em aposentadorias e pensões.
Como acima sinalizado, a edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, como já decidiu o STF “(..) para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput).” [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
Conteúdo original por VALTER DOS SANTOS
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