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Efeitos da Reforma Trabalhista sobre antigos contratos

Uma análise breve com base no princípio da segurança jurídica.

Reforma Trabalhista – Sancionada pelo presidente da república em 13 de julho de

2017.

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De fato, o projeto de lei trouxe inúmeras mudanças significativas para trabalhadores e empregadores, modificando mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943.

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Contudo, abriu-se entre os trabalhadores uma grande dúvida, serão ou não afetados pelas novas regras?

No presente texto, iremos informar acerca do que vislumbramos dentro do princípios existem como fontes do direito. Desta forma, os trabalhadores que já estão contratados com carteira assinada não sofrerão nenhuma mudança, mesmo após a entrada em vigor da reforma. Ou seja, nada mudará para quem já tem emprego formal, mesmo depois de a lei entrar em vigor, já que o texto aprovado prevê que acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos constitucionais.

Não será permitido alterar benefícios como FGTS, 13.º salário e salário mínimo.

Com esse entendimento, os atuais contratos de trabalho não poderão negociar temas que podem ser ajustados pela reforma como parcelamento das férias, organização da jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para almoço, plano de cargos e salários, teletrabalho, troca de dia de feriado e remuneração por produtividade, entre outros temas que passarão a contar com o princípio de que o acordado se sobrepõe ao legislado.

Os atuais contratos também não poderão ser afetados pela nova regra que prevê acordo amigável para saída do emprego. Nessa nova modalidade criada pela reforma, empresa e trabalhador poderão negociar a rescisão do contrato que dará direito ao trabalhador à metade do aviso prévio e ao saque de 80% da conta do FGTS sem direito ao seguro- desemprego.

Outro ponto importante, diz respeito aos acordos individuais entre patrão e os empregados que são chamados de trabalhadores hipersuficientes – aqueles com curso superior completo e salário duas vezes maior que o teto da Previdência, ou R$ 11.062. Por sua vez, este empregado mais qualificado não será obrigado a fazer acordo individual com o empregador para negociar temas como férias, banco de horas e remuneração por produtividade.

Também, nessa nova modalidade criada pela reforma, empresa e trabalhador poderão negociar a rescisão do contrato que dará direito ao trabalhador a metade do aviso prévio e ao saque de 80% da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem direito ao seguro-desemprego.

Nessa análise, a empresa não poderá demitir os funcionários e recontratá-los para forçar a migração das regras atuais para as que ainda vão entrar em vigor. “Se ficar evidente que essa demissão foi apenas para beneficiar a empresa e retirar os direitos atuais dos empregados, o funcionário pode recorrer à Justiça e pedir indenização”.

Já o imposto sindical cobrado anualmente dos trabalhadores com carteira assinada não será descontado do salário em 2018 após a aprovação da reforma trabalhista. Segundo o ministério, “os trabalhadores não serão cobrados em março do próximo ano porque o texto aprovado prevê o fim da contribuição obrigatória que descontava um dia de trabalho por ano de cada empregado“.

Desta forma, vislumbramos que a reforma trabalhista deverá ser aplicada pró-trabalhador, ou seja, quando o texto legal da reforma o beneficiar sem tirar direitos, com base no princípio da segurança jurídica fundado pela CRFB/88. Porém, a real previsão é de que teremos um crescimento enorme dos casos trabalhistas e das jurisprudências até que ocorra um equilíbrio sobre o texto da reforma.

Por Cezario de Souza Escritório de Advocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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