Em execução trabalhista empresário não consegue exclusão por considerarem como sócio oculto

Um empresário foi incluído como devedor em uma execução trabalhista por ser “sócio oculto” da empresa; inconformado propôs embargos para evitar penhora, alegando que há anos havia saído da firma.

Em primeira instância, o entendimento foi de que embora a formalização de sua saída tenha ocorrido, ficou constato que o empresário continuava sendo o responsável legal pela empresa, como “sócio oculto”.

O caso chegou ao TST. De acordo com o empresário, houve a juntada de informações do BACEN-CCS pelo próprio Juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, o que ofenderia o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF.

Segundo o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira “havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.”

Processo relacionado: AIRR-342-15.2012.5.04.0661.

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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