O INSS está realizando a “operação pente fino” com o objetivo de revisar milhões de benefícios previdenciários em todo o Brasil. Muitas dessas revisões irão causar o fim destes benefícios de forma injusta e com grave prejuízo aos segurados.
Cartas estão sendo enviadas para segurados convocando-os para perícias médicas nas agências do INSS. Mas você sabia que nem todos são obrigados à comparecer nestas perícias?
Aposentados com 55 ou mais anos de idade e + de 15 anos em gozo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu. Artigo 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/91.
Se o segurado recebeu a carta de convocação para a perícia do INSS, mas possui 55 anos de idade ou mais, e, também, recebe por mais de 15 anos o benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença anterior, não será necessário comparecer. Veja os seguintes exemplos para melhor entender:
Se o segurado tem 55 anos de idade, mas somente recebe aposentadoria por invalidez a 10 anos, então deverá comparecer.
Se o segurado recebeu por 5 anos auxilio doença e recebe há cerca de 10 anos a aposentadoria por invalidez, então não deverá comparecer, pois tem 55 anos de idade e 15 anos de auxilio doença seguido de aposentadoria por invalidez.
Se o segurado tem 55 anos de idade e recebe há cerca de 16 anos aposentadoria por invalidez, não deve comparecer.
Segurado tem 55 anos de idade, ficou 8 anos em auxilio doença, beneficio foi transformado em aposentadoria por invalidez, e ele está a exatos 7 anos aposentado por invalidez. Nesta situação, temos 8+7 = 15 anos, ele não deve comparecer.
Os aposentados por invalidez com 60 anos de idade, também estão isentos da perícia médica. Aqui não importa o tempo do benefício aposentadoria por invalidez, mas somente a idade de 60 anos. Artigo 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91.
Se, mesmo assim, receber a carta de convocação para a perícia médica do INSS, cabe ingressar com um MANDADO DE SEGURANÇA buscando desobrigar ao comparecimento.
Os aposentados que tiverem dificuldades de locomoção, deverão requerer a perícia domiciliar, conforme dispõe o § 5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17 e artigo 412 da IN77/2015.
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