Muitos casais sonham em viver juntos durante a vida inteira e muitos querem formalizar a união através do casamento. Conhecer uma pessoa especial e ter um relacionamento é algo mais do que natural na vida das pessoas, contudo, muitas vezes também o sonho acaba se transformando em um pesadelo, e quando esse pesado acontece após a oficialização, como anular o casamento?
O grande problema disso tudo é que praticamente ninguém entra em uma união pensando no rompimento e quais problemas isso pode causar. No entanto, mesmo que você esteja no seu relacionamento e também não esteja pensando em terminar é importante que você conheça seus direitos e deveres, porque como diz o ditado, ninguém sabe o dia de amanhã.
Falando um pouco mais sério agora, o Código Civil brasileiro prevê que em algumas situações é possível pedir a anulação do casamento, no entanto, o processo costuma não ser algo tão simples. Se você quer entender melhor esse tema, acompanhe!
A anulação do casamento não pode ser solicitada em qualquer situação, existem situações específicas conforme o Código Civil brasileiro que permite a anulação do casamento, vamos conhecer as situações possíveis.
O casamento pode ser anulado num prazo de até 180 após a oficialização nos casos em que uma das partes ou ambas as partes são menores de 16 anos.
A anulação do casamento também pode ocorrer num prazo de até dois anos, no caso da autoridade que realizou a oficialização não tenha permissão legal para celebrar tal cerimônia.
Também é possível a anulação do casamento no prazo de até três anos, caso ocorra a existência dos seguintes fatores, denominados “erros essenciais” previstos no Artigo 1557:
Por fim, também é possível a anulação do casamento em um prazo de até quatro anos quando uma das partes foi coagida a se casar.
Caso o motivo do rompimento do seu casamento não esteja previsto nas situações anteriores, pode ser bem possível que você não consiga anular seu casamento. Nesse caso recomendamos buscar apoio de um advogado que pode analisar mais criteriosamente o seu caso e entender quais medidas podem se aplicar a sua condição.
Por fim, a lei determina que:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Franzoni Advocacia
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