O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é destinado ao trabalhador com carteira assinada, os valores depositados só podem ser resgatados em determinadas situações, como na aposentadoria, demissão sem justa causa ou doenças graves.
Quando o trabalhador é contratado, o empregador abre uma conta vinculada no FGTS em nome de seu funcionário. Mensalmente, a empresa terá que depositar quantias equivalentes a 8% do salário mínimo do empregado. Mas esse valor não poderá ser descontado da remuneração do funcionário, sendo uma parcela adicionada ao fundo.
A inflação torturando a vida do trabalhador fez com que o governo decidisse recentemente permitir que o empregado com carteira assinada, tivesse acesso a um saque extraordinário do FGTS, no valor de até R$ 1 mil, de acordo com o saldo disponível no fundo.
Os depósitos já foram encerrados, mas o trabalhador que ainda não realizou o resgate terá até o dia 15 de dezembro deste ano para realizar a retirada.
Também é possível retirar dinheiro do FGTS quando o funcionário decide optar pelo saque-aniversário. Neste caso, será permitido ao trabalhador fazer uma retirada de parte do saldo do FGTS anualmente, e sempre no mês de seu aniversário.
Existem outras situações que podem permitir o saque do FGTS
Existem outras situações em que é possível sacar o valor do Fundo de Garantia. Veja quais:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Vamos detalhar algumas situações em que você pode retirar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:
saque-rescisão: primeiramente é válido começar pela mais comum, esta ocorre quando um determinado trabalhador é demitido, todavia, deve ser sem justa causa. Caso se configure justa causa , o trabalhador perderá a maioria das verbas rescisórias, inclusive o saque do FGTS.
Demissão consensual: esta ocorre quando o empregador e o funcionário entram em acordo em relação à rescisão do contrato de trabalho. Neste caso é permitido o saque de 80% do valor presente no Fundo de Garantia. Esta categoria de demissão já estava prevista nas normas da CLT.
Condição de desemprego por 3 anos: em casos em que o cidadão está sem um emprego por 3 anos ininterruptos, ele poderá sacar o FGTS.
Saque-aniversário: esta diz respeito a uma modalidade opcional em que o resgate do FGTS fica disponível anualmente a partir do mês de aniversário do cidadão até o segundo mês subsequente. No entanto, a retirada do saldo é parcial, além de perder por pelo menos 24 meses o direito ao saque-rescisão.
Na aposentadoria: o saque do FGTS também é um direito no momento em que o cidadão se aposentou pelo regime da previdência social, ou seja, aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Idade igual ou superior a 70 anos: quando o trabalhador completar 70 anos ele poderá sacar o FGTS, será preciso comprovar a situação a Caixa Econômica Federal, basta apresentar algum documento oficial com a referida informação Identidade e CTPS, por exemplo.
Em casos de doença ou estágio terminal: situações em que o titular ou dependente está acometido por alguma doença grave como Câncer, AIDS, ou algum enfermo que deixe a pessoa em estágio terminal.
Falecimento do titular: quando a pessoa que detém saldo do Fundo de Garantia Falecer, o saque da quantia presente na conta vinculada poderá ser feito pelos dependentes, na ausência destes, o resgate será de direito dos sucessores civis.
Desastres naturais: quando o cidadão é prejudicado por algum acidente de origem natural, se o desastre for comprovado pelo Governo Federal, será liberado o saque do fundo.
Falência da empresa: em casos nos quais a demissão do trabalhador ocorreu devido à extinção da total de uma empresa, ou mediante ao fechamento de filiais, ou agências.
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