Imagem por @dariaren / freepik
Em 2020, o trabalhador brasileiro contará com 11 feriados em dias úteis. O trabalho nessas datas ainda é uma questão que gera muitas dúvidas, tanto para o empresário quanto para o funcionário. Para sanar essas dúvidas, a FecomercioSP elencou o que mudou (e o que não mudou), de acordo com a nova convenção coletiva (2019/2020), firmada entre a Entidade e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, válida para a capital. Confira:
Há mudanças com relação ao trabalho aos feriados de acordo com a nova convenção coletiva (2019-2020)?
Sim. De acordo com a antiga convenção coletiva, (2018/2019) caso o funcionário trabalhasse um ou mais feriados ocorridos durante o ano, ele teria três dias de descanso adicionais em suas férias. Com a nova CCT, a folga deve ser concedida proporcionalmente, ou seja, a cada três feriados trabalhados, o empregado terá direito a um dia de acréscimo em seu período de descanso.
A mudança é positiva?
Sim. A FecomercioSP considera a medida positiva, pois gerará equilíbrio nas escalas de trabalho, beneficiando as partes, bem como melhorando o aproveitamento do desempenho profissional. Por exemplo: se uma determinada empresa dispõe de dez funcionários, ao determinar a escala de feriados, cinco trabalham em metade deles, e outros cinco, na outra metade.
As demais normas com relação ao trabalho aos feriados continuam valendo?
Sim. No comércio em geral na capital, o trabalho aos feriados é permitido, mas três datas merecem especial atenção: 1º de janeiro, 1º maio e 25 de dezembro.
Nos dias 1º de janeiro e 25 de dezembro o trabalho em feriados não é permitido pela CCT. Já no 1º de maio a jornada de trabalho é de seis horas.
Ainda sobre as regras de trabalho em feriados, o empregado deve registrar, por escrito, a concordância em trabalhar nessas datas. Já para os colaboradores remunerados via comissão, o cálculo será equivalente a mais de um descanso semanal remunerado.
Por fim, cabe destacar que as empresas devem formular comunicação à entidade patronal, para o fim de emissão do certificado de autorização para o trabalho em feriados, da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva;
Entre as obrigatoriedades:
– Não inclusão da jornada no banco de horas;
– Ressarcimento de despesas com transporte (ida e volta), sem que o empregado tenha qualquer prejuízo;
– Fornecimento de alimentação por refeitório próprio ou por meio de documento-alimentação ou dinheiro no valor de R$ 40, para empresas com até cem funcionários; ou R$ 51 para as que tiverem mais do que esse contingente;
Especificamente para o dia 1º de maio, algumas regras devem ser observadas:
– Limite máximo de seis horas de trabalho;
– Proibição de horas extras que, se verificadas, sofrerão acréscimo do porcentual de 200%;
– Pagamento em dobro das horas trabalhadas ao empregado;
– Pagamento de R$ 23,50 em vale-compras ou dinheiro;
O descumprimento das regras resultará em multa de R$ 499 por empregado.
A FecomercioSP preparou um material especial sobre o assunto. Clique aqui e saiba tudo sobre a CCT.
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