O governo do Estado de São Paulo regulamentou a lei que permite a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresas que comprarem, distribuírem, transportarem, estocarem, revenderem ou exporem à venda mercadorias que sejam fruto de descaminho, roubo ou furto, ainda que não fique caracterizada a receptação – quando se sabe ser produto de crime. A cassação impede a emissão de notas fiscais e, portanto, o funcionamento da empresa.
Publicado na edição de terça-feira do Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 62.189 regulamenta a Lei nº 15.315, de 2014, que prevê entre as sanções a cassação da inscrição estadual. Além disso, o bem ou mercadoria poderá ser apreendido como medida cautelar. E os sócios da companhia serão impedidos de atuar no mesmo ramo.
“Na área penal, se o empresário tem no estoque mercadoria fruto de descaminho, é necessário que seja comprovada a receptação para aplicação de pena. Já pelo Decreto nº 62.189, mesmo sem essa prova, o contribuinte poderá ser punido com a cassação, ou seja, o fim de suas atividades”, afirma o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. “O decreto é uma carta branca para o Fisco paulista.”
Pela norma, os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de empresa com inscrição cassada não poderão exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento, nem entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo, por cinco anos a contar da cassação. E ainda pagarão multa correspondente ao dobro do valor dos produtos fruto de roubo ou furto, além de ter que devolver todos os créditos de ICMS relativos aos bens de origem ilícita.
De acordo com a regulamentação, as sanções serão aplicadas mesmo que haja processo judicial em andamento relacionado à causa que levou à penalidade. Exceto quando não couber mais recurso (transitar em julgado) contra decisão favorável ao contribuinte. E ainda que sejam aplicadas sanções de natureza penal e tributária à companhia, o Estado poderá cassar sua inscrição estadual.
A cassação, segundo o decreto, ocorrerá quando, ao mesmo tempo, for constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria ou no recebimento do bem transportado, não for demonstrada a licitude da origem da mercadoria e não for comprovada a aquisição ou recebimento regular do bem.
Para a averiguação, os fiscais da Fazenda exigirão: documentação fiscal emitida por contribuinte em situação regular perante o Fisco, com preço de acordo com o praticado no mercado, e acompanhada de comprovante do recolhimento do ICMS, quando exigido. Também podem pedir documentação que ateste o pagamento do preço e que comprove a regularidade da importação e do pagamento dos respectivos tributos, além de boletim de ocorrência policial quando existente.
Na prática, segundo Garbelotti, para prestar as devidas informações ao Fisco, a empresa terá que pedir para o fornecedor a comprovação do importador ou distribuidor sobre a aquisição da mercadoria. “Contudo, para isso, seria necessário que a importadora exija dados comerciais da empresa que vendeu o produto, o que pode levar à quebra de sigilo concorrencial”, diz o advogado.
Existe margem para a contestação judicial do decreto, segundo o tributarista Daniel Franco Clarke, do Siqueira Castro Advogados, pelo fato de a norma afirmar que a receptação não precisa ser comprovada para que a cassação ocorra. “A cassação viola os princípios da livre iniciativa e da presunção de inocência”, diz o advogado. Ele acrescenta que o mesmo vale em relação à penalidade a sócios. “A pena também é muito dura para quem não tem contra si a comprovação de um crime.”
Fonte: Valor Econômico
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