Imagem: gpointstudio / freepik - insegurança Jurídica
Carta de referência é um documento no qual o antigo empregador elabora e avalia as qualidades do trabalhador.
Nas contratações, o setor de RH ou departamento de pessoal comumente pede a apresentação do documento como uma forma de complementar e enriquecer o currículo do candidato.
Desta forma, as empresas podem elaborar o documento para recomendar e ressaltar os atributos que fariam do candidato à vaga de emprego mais atraente aos olhos dos recrutadores.
Porém, há muita dúvida em relação à obrigatoriedade da ex-empresa fornecer este documento. Mas, afinal, o que diz a lei sobre esse tema?
Todavia, saiba que há diferença entre carta de referência e carta de recomendação. Na carta de referência, a empresa confirma que o trabalhador exerceu tal função e que não há nada contra o trabalho desenvolvido por ele.
Já na carta de recomendação, a companhia, além de confirmar as informações sobre o antigo colaborador, ressalta as qualidades do ex-empregado e também sobre o relacionamento com colegas e superiores, de tal forma que sugere a sua contratação.
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Não! Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo que obrigue a empresa a fornecer esta carta para o ex-empregado. Ou seja, ela concederá o documento se quiser.
Por outro lado, também não existe qualquer obrigatoriedade de apresentá-la para uma vaga de emprego. No entanto, algumas empresas costumam solicitar a sua apresentação na intenção de traçar um perfil profissional do futuro empregado.
A grande questão da carta de referência ocorre quando o trabalhador tem alguma conduta inadequada durante o seu período laboral. E então, será que isso pode constar no documento?
Na nossa Constituição Federal consta um artigo que diz serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. E, ainda, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desse direito. E dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Portanto, é contra a lei divulgar qualquer informação que possa ferir a imagem das pessoas. E, mesmo que o antigo empregado tenha tido alguma conduta inadequada ou até mesmo ilegal, havendo provas ou não, nem empresa e, tão pouco ex-colegas e ex-superiores, podem repassar estas informações adiante.
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Portanto, a conclusão a que chegamos é que como regra geral não há obrigatoriedade no fornecimento da carta de recomendação pelo ex-empregador ao trabalhador.
Salvo se a empresa celebrar acordo ou convenção coletiva na qual exista cláusula específica tratando da obrigatoriedade no fornecimento da respectiva carta de recomendação.
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