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Empresa é obrigada a dar carta de referência para ex-empregado?

Carta de referência é um documento no qual o antigo empregador elabora e avalia as qualidades do trabalhador.

Nas contratações, o setor de RH ou departamento de pessoal comumente pede a apresentação do documento como uma forma de complementar e enriquecer o currículo do candidato.

Desta forma, as empresas podem elaborar o documento para recomendar e ressaltar os atributos que fariam do candidato à vaga de emprego mais atraente aos olhos dos recrutadores.

Porém, há muita dúvida em relação à obrigatoriedade da ex-empresa fornecer este documento. Mas, afinal, o que diz a lei sobre esse tema?

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Todavia, saiba que há diferença entre carta de referência e carta de recomendação. Na carta de referência, a empresa confirma que o trabalhador exerceu tal função e que não há nada contra o trabalho desenvolvido por ele.

Já na carta de recomendação, a companhia, além de confirmar as informações sobre o antigo colaborador, ressalta as qualidades do ex-empregado e também sobre o relacionamento com colegas e superiores, de tal forma que sugere a sua contratação.

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Empresa tem a obrigação de fazer carta de referência?

Não! Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo que obrigue a empresa a fornecer esta carta para o ex-empregado. Ou seja, ela concederá o documento se quiser. 

Por outro lado, também não existe qualquer obrigatoriedade de apresentá-la para uma vaga de emprego. No entanto, algumas empresas costumam solicitar a sua apresentação na intenção de traçar um perfil profissional do futuro empregado.

Conduta inadequada do trabalhador

A grande questão da carta de referência ocorre quando o trabalhador tem alguma conduta inadequada durante o seu período laboral. E então, será que isso pode constar no documento?

Na nossa Constituição Federal consta um artigo que diz serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. E, ainda, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desse direito. E dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Portanto, é contra a lei divulgar qualquer informação que possa ferir a imagem das pessoas. E, mesmo que o antigo empregado tenha tido alguma conduta inadequada ou até mesmo ilegal, havendo provas ou não, nem empresa e, tão pouco ex-colegas e ex-superiores, podem repassar estas informações adiante.

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Conclusão

Portanto, a conclusão a que chegamos é que como regra geral não há obrigatoriedade no fornecimento da carta de recomendação pelo ex-empregador ao trabalhador. 

Salvo se a empresa celebrar acordo ou convenção coletiva na qual exista cláusula específica tratando da obrigatoriedade no fornecimento da respectiva carta de recomendação.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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