Categories: Destaques

Empresa em dificuldade financeira tem direito à Justiça gratuita

Empresas pequenas ou em crise também podem requerer o benefício da Justiça gratuita em processos trabalhistas, como demonstra decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O acórdão deu provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais. Nesse aspecto, reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas.

O benefício da Justiça gratuita está fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e nos artigos 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.

O restaurante pediu o benefício da Justiça gratuita por meio de recurso ordinário, porém ele não foi acolhido ante à ausência de depósito recursal. Conforme destaca a relatora do acórdão, desembargadora Ana Pereira Zago Sagrillo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST), e havia sido invocado pela parte reclamada na preliminar do recurso ordinário.

A 10ª turma do TRT-4 entendeu ter ficado comprovado, na documentação do recurso, a incapacidade econômica da empresa. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] Afirma que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”, destaca o texto do acórdão.

Para provar esta situação, o restaurante demonstrou não ter rendimentos em faixa tributável, possuir diversas inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4 e Conjur

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0000017-90.2016.5.04.0211

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

Recent Posts

Empréstimo do FGTS fora do ar! E agora, quando voltará?

Se você tentou fazer um empréstimo usando o FGTS como garantia nos últimos dias e…

7 minutos ago

Grafologia: pessoas inteligentes escrevem assim a letra H

Você já parou para pensar que a maneira como escreve pode revelar muito sobre sua…

19 minutos ago

INSS: Mais de 25 milhões de beneficiários recebem essa semana

Milhões de aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebem…

55 minutos ago

Carnaval 2025: Oportunidades e Dicas de Estudo para Concursos

Mergulhar no universo dos concursos públicos em 2025 é embarcar em uma jornada de possibilidades…

3 horas ago

Contadores X Advogados Tributaristas: Quem ganha mais?

A escolha entre a contabilidade e o direito tributário é uma decisão importante para muitos…

3 horas ago

Veja 3 dicas para aproveitar o Carnaval se você não gosta de festa

Nem todo mundo gosta de curtir as festas de Carnaval, neste caso, existem outras opções…

4 horas ago