Imagem por @cesarvr / shutterstock
Muitas trabalhadoras no processo de admissional ou ainda de demissão, bem como as empresas, se questionam sobre a possibilidade ou ainda obrigação da realização do teste de gravidez como parte do processo.
Mas, o que diz a lei sobre isso? Será que as empresas podem exigir o teste de gravidez no exame admisisonal ou demissional? Bom, saiba que existem alguns entendimentos diferentes sobre isso e é exatamente o que você vai entender agora!
De antemão precisamos esclarecer que a empresa está proibida de exigir que a funcionária realize o teste de gravidez no exame admissional. Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) art. 373-A, está vedada qualquer prática discriminatória relativa à mulher.
Além disso, conforme expresso na Lei 9.029/95, está vedada a discriminação que impede ou ainda que restrinja o acesso ao emprego por motivo de:
Inclusive, o artigo 2º da referida Lei, considera como crime, a prática da exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração, ou qualquer outra forma de modo a demonstrar a esterilização, ou a não gravidez, definindo ainda pena de detenção de um a dois anos além de multa.
Com relação à exigência do teste de gravidez no exame demissional, a situação é bem complexa, o fato ocorre, pois, o Brasil garante a proteção ao direito à privacidade quando estabelece que:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CR/88).
Através deste trecho, não haveria a possibilidade de realização de exame de gravidez na demissão.
Entretanto, apesar do raciocínio, diversos Tribunais pelo país, em julgamentos inclusive recentes, entendem que o teste de gravidez, na situação do exame demissional, além de não gerar discriminação, se trata de uma maneira de proteger a possível gravida bem como seu filho, pois, confirmada a gestação, a demissão deve ser cancelada imediatamente, assegurando assim direito à estabilidade (art. 10, II, b, ADCT e TST, item III da Súmula 244).
É necessário que seja adotada uma conduta mais conservadora para o caso, afim de evitar qualquer controvérsia ou ainda o ajuizamento de ação indenizatória (mesmo quando vem a ser improcedente), mesmo que não haja uma vedação legal, é importante dar ciência à trabalhadora e assim colher seu aceite ou recusa para a realização do teste de gravidez no exame demissional.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Reynaldo Simões. Professor Universitário no Centro Educacional Aprendiz, Advogado, Assessor, Consultor Jurídico e Palestrante.
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