CUIDADO!!
As empresas estão PROIBIDAS de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventuais devoluções em futuras ações trabalhistas!!
>Antes da Reforma:
-Tinha natureza de tributo.
>Com a Reforma Trabalhista:
-É facultativa;
-Depende de prévia e expressa autorização dos empregados;
>Com a MP nº 873/2019:
-Reforçou a necessidade de autorização individual, expressa e por escrito do empregado;
-Não pode ser incluído por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no Estatuto do sindicato.
-Acabou, também, desconto da contribuição sindical era feito na folha de pagamento, ou seja, agora, exige-se o envio de boleto bancário ao empregado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm
Com informações Ana Carolina P Lobo Advocacia
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