Uma funcionária pediu ao sua empregadora que lhe liberasse do trabalho para participar de estágio obrigatório para graduação no curso de Serviço Social. A empregadora negou o pedido, e por consequência a funcionária pediu demissão.
A estudante ingressou com ação trabalhista pleiteando que a demissão fosse convertida em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais.
Em primeira instância os pedidos da reclamante foram julgados procedentes, entendendo o juízo que a reclamada não poderia ter criado entraves para que a reclamante concluísse o estágio obrigatório do seu curso superior.
Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso junto ao TRT da 3ª Região, que modificou a decisão de primeiro grau.
O desembargador relator Rogério Valle Ferreira destacou que: “Quanto ao outro fundamento fático, vislumbra-se que a recorrente não deu causa à rescisão contratual, não havendo desrespeito a qualquer direito fundamental ou trabalhista por não ter sido oportunizado à reclamante horário disponível para fazer o estágio prático curricular do curso superior que frequentava. […] As dificuldades enfrentadas pelo trabalhador estudante de conciliar os horários de trabalho e da grade curricular não constituem violação do seu direito básico à educação, tampouco da sua dignidade pessoal, permissa venia do posicionamento adotado pelo MM. Juízo de piso. Não estando a recorrente obrigada a adequar as condições de trabalho à grade curricular do curso universitário, não houve qualquer interferência indevida no direito personalíssimo da autora, afastando-se o alegado vício de vontade para o ato demissional.”
Posto isso, a Sexta Turma do TRT da 3ª Região, por unanimidade, excluiu da condenação a indenização por danos morais.
Processo relacionado: 0000497-20.2014.5.03.0097.
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